Colaboração: Domingos de Torre

27.06.2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.027, DE 20.06.2016 – DIVTRI 6ª. REGIÃO FISCAL;

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.028, DE 21.06.2016 –DIVTRI 6ª. REGIÃO FISCAL

COFINS – IMPORTAÇÃO.

PIS/PASEP – IMPORTAÇÃO.

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A Solução de Consulta nº 6.027/2016, da Divisão de Tributação da SRRF da 6ª. Região Fiscal (Minas Gerais) (DOU-1 de 24.06.2016) assinala que o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA COFINS e NEM a do PIS/PASEP.

Trata-se de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta da COSIT nº 85, de 08.06.2016, da Divisão de Tributação da COSIT.

Já a Solução de Consulta nº 6.028/2016, também da Divisão de Tributação da SRRF da 6ª. Região Fiscal (DOU-1 de 24.06.2016) assinala que o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA COFINS E NEM A DO PIS/PASEP, assim como o valor das PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA COFINS-IMPORTAÇÃO e a do PIS/PASEP – IMPORTAÇÃO.

Trata-se de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152/2015 e à Solução de Consulta da COSIT nº 85/2016.

Interessante notar que ambas as Soluções de Consulta aqui noticiadas assinalam que o “direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012”, referindo-se aqui com a possibilidade de se pleitear restituição de valores pagos com o reconhecimento de que ocorreram pagamentos indevidos, seguindo, assim, a posição já exteriorizada pelo Judiciário. É que os artigos 165 a 169 do CTN estão inseridos na parte que dispõe sobre o “Pagamento Indevido”.

O prazo do art. 168 do CTN a que se refere a Solução de Consulta nº 6.028/2016, é de 5 (cinco) anos, contado da extinção do crédito, na hipótese de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido ou de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, do cálculo do montante do débito ou na elaboração da conferência de qualquer documento relativo ao pagamento (art. 165, incisos I e II do CTN).

No caso de pedido de restituição por reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (art. 165, inciso I, do CTN).

É de se admitir que embora se esteja diante de Soluções de Consulta emanadas de Região Fiscal, as mesmas estão fundamentadas em Soluções de Consultas da COSIT – Coordenação do Sistema de Tributação (órgão central da RFB) e a matéria nelas tratadas são de âmbito federal.