INCLUSÃO DE GASTO COM CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO
Colaboração: Domingos de Torre
28.11.2017.28
Muitos contribuintes indagam sobre a inclusão ou não da capatazia no Valor Aduaneiro.
O assunto virou destaque a partir de algumas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais, pelas Primeira e Segunda Turmas, afastaram a inclusão de tal gasto no Valor Aduaneiro (REsp 1.434.650-CE, REsp 1.239.625-SC e no AInt em REsp 1.566.410-SC, Primeira Turma e REsp 1.528.204-SC, AIint em RESP 1.066.048-RS e AIint em REsp 1.585.486-SC, da Segunda Turma).
Alguns estudiosos e a RFB alegam que o gasto com capatazia deveria integrar o Valor Aduaneiro e utilizam como argumento o fato de que a IN-SRF nº 327/2003, permitiria sua inclusão. O artigo 8º, item 2, alínea “b” do Acordo dispõe que ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, – entre outros, desse gasto.
O ordenamento jurídico brasileiro, conforme se vê do artigo 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), estabelece que integram o Valor Aduaneiro, entre outros, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, ATÉ a chegada nos locais referidos no inciso I, quais sejam no porto, no aeroporto alfandegado de descarga e no ponto de fronteira alfandegado, onde devem ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.
Vale dizer, a contrário sensu, que os gastos incorridos APÓS aquele momento (chegada naqueles locais indicados), não integrariam o Valor Aduaneiro.
O legislador empregou o vocábulo ATÉ, que indica um limite no tempo, não havendo no Direito palavras fortuitas, notadamente no Tributário, em que se insere o Valor Aduaneiro como base de cálculo do imposto de importação, em homenagem ao Princípio da Legalidade.
Tem-se aí, assim, uma regulamentação efetuada pelo Brasil como Membro daquele Acordo, que então condicionou a integração de tais gastos ao Valor Aduaneiro desde que tenham incorridos ATÉ a chegada ao porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. O vocábulo até – no caso, expressa um limite posterior de tempo, o que equivale a dizer que os gastos incorridos após aquele aspecto temporal não poderiam ser incluídos.
Os Acórdãos antes citados trilham exatamente essa tese de que os gastos relativos à carga e descarga e seu manuseio, incorridos após aquele marco temporal (chegada no porto, no aeroporto ou no ponto de fronteira alfandegado), não deveriam ser incluídos no Valor Aduaneiro.
Referidos julgados fulminam o artigo 4º, § 3º, da IN-SRF nº 327/2003, que então teria desrespeitado o Acordo de Valoração Aduaneira (que tem prevalência sobre a legislação tributária interna – CF/1988, art. 5º, § 2º e artigos 96 e 98 do C.T.N.), bem como teria violado os limites contidos no art. 77, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, já que dita Instrução Normativa estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus e da denominação adotada.
Por outro lado, não há dúvida de que a capatazia aqui referida está inserida na definição do artigo 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tal como confirmada pelo artigo 40, § 1º, da Lei nº 12.815/2013, que a define como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, de bem, como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuadas por aparelhamento portuário”.
Sabe-se que a despeito desse quadro jurídico a RFB estaria impondo a inclusão desse gasto no Valor Aduaneiro, fazendo-o pelos seus sistemas de controle por ocasião da formulação do despacho aduaneiro, o que remete o assunto para a esfera judicial, ou, então, a necessidade de obter junto à RFB uma posição definitiva, baseada em argumentos mais robustos e claros.