ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA

PELO RECINTO ALFANDEGADO

Colaboração: Domingos de Torre

22.12.2017

 

Apresentação de Via Original do Conhecimento de Transporte.

 

A entrega de mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado está regulada pela RFB, mais exatamente pelo artigo 54 da IN-SRF nº 680/2006, já com a nova redação da IN-RFB nº 1.579/2017.

 

Essa IN dedica um Item com a seguinte redação: “Condições e Requisitos para a Entrega”, do qual faz parte o art. 54, cujo inciso IV impõe ao Importador a obrigação de entregar a via original do conhecimento de carga para fins de retirar a mercadoria do Recinto Alfandegado, “conforme o artigo 754 do Código Civil”.

 

Referida norma é destinada ao Importador, obrigando-o a apresentar algumas informações e documentos – entre eles a via original do conhecimento de carga, para fins de retirada da mercadoria, e também é destinada ao Recinto Alfandegado que para entregar a mercadoria fica obrigado a: I – confirmar, mediante consulta ao SISCOMEX, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria e verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54, entre os quais se insere a via original do conhecimento de carga.  Eis a redação do art. 54 da IN-SRF nº 680/2006:

 

“Art. 54 – Para RETIRAR as mercadorias do recinto alfandegado, o importador DEVERÁ apresentar os seguintes documentos:

……………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – a via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei 20.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”. (1). (Destacou-se).

 

Tem-se aqui, portanto, o seguinte quadro: a RFB ditou as normas que devem ser cumpridas pelo Importador e pelo Recinto Alfandegado, utilizando como base, no tocante, o art. 754 do Código Civil.

 

Portanto, o Recinto Alfandegado não poderá entregar a mercadoria sem que antes haja a apresentação da via original do conhecimento de carga pelo Importador.

 

A RFB, assim, refere-se à via original do conhecimento de carga e silencia quanto à reprodução deste documento, o que permite ao Recinto, certamente, adotar medidas paralelas de controle.

 

(1)– “DO TRANSPORTE DE COISAS”

 

Art. 754 – As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as informações que tiver, sob pena de decadência de direitos.

 

Parágrafo único: – No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível a primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega”.

 

Abraços

Domingos de Torre