Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de novembro de 2018.

 

 

UH 148/18
Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018

 

 

Prezado Associado,

Após consulta ao jurídico do SINDASP, informamos que os prazos aos quais a Lei nº 13.728/2018, publicada no DOU na data de ontem, se referem exclusivamente a prazos judiciais, não se aplicando aos processos administrativos em geral, portanto, não se aplica aos procedimentos da alçada aduaneira, de competência da Receita Federal do Brasil.

O que assegura a interpretação acima é o fato da referida lei inserir dispositivo legal, apontado como art. 12-A, na Lei nº 9.099/1995, lei esta a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

É de se notar ainda que o art. 12, dessa referida lei, é o dispositivo legal que dispõe dos atos processuais judiciários; logo, a inserção de um art. 12-A em sequência ao elencado art. 12, somente pode dizer respeito a prazos constantes da mesma ordem processual judiciária a que se refere.

​Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente