HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Alguns Aspectos Observados Recentemente

Colaboração: Domingos de Torre

27.04.2017

Tendo em vista que alguns despachantes associados vêm recebendo mensagens alusivas aos honorários de despachantes, fazendo referência à desnecessidade de seu pagamento, o SINDASP permite-se tecer as seguintes considerações a respeito.

Há nessas mensagens confusão entre empregado de comissária (e empresas afins) e empregado do próprio importador e exportador.

O despachante aduaneiro é sempre um profissional liberal, genuinamente um autônomo, pois ele exerce uma atividade PERSONALÍSSIMA, ou seja, por delegação do Poder Público, haja vista que a ele é concedida uma senha própria, privativa, indelegável e intransferível a terceiros, sob risco de ser apenado, conforme determina a legislação de regência.

Por isso sua remuneração é designada por lei federal como honorários e não como salário, que é típico de empregado.

O autônomo é uma espécie de contribuinte individual, tanto que a legislação relativa à Previdência Social enquadra o despachante aduaneiro como um contribuinte individual para fins previdenciários (IN-RFB nº 971/2009 e Solução de Consulta nº 38, da Divtri da 1ª. RF, de 2009).

A regra, portanto, é que o despachante aduaneiro exerce atividade de interesse público e é classificado como autônomo, por isso que a lei utilizou esse vocábulo e ainda se referiu à sua remuneração como honorários (art. 5º, § 2º do DL nº 2.472/1.988, combinado com o art. 719 do Decreto nº 3.000/1.999 – RIR).

A utilização do despachante aduaneiro como empregado é uma criação do mercado para escapar dessa forma de pagamento e mesmo para monitorar o mercado em nível comercial, sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se manifestou OFICIALMENTE a respeito, a teor da Informação nº 27/2008, da COANA. Este ato repudia essa situação porque a condição eventual de despachante empregado de empresas que prestam serviços aduaneiros RETIRA sua autonomia profissional.

Por isso o mercado, conforme se vê das mensagens que alguns associados enviam aos sindicatos de classe, fazem referência ao recebimento de “salário por meio do próprio empregador, o qual será responsável pela retenção do IR devido, sem que seja necessária a intervenção do Sindicato”. (Grifou-se).

Essas mensagens, portanto, estão se referindo à empregadora do despachante aduaneiro como sendo uma comissária de despachos ou empresa similar, tanto que em seguida reconhecem que essas empresas são aquelas “que prestam esses serviços”. (Destacou-se).

Ora, o que se observa é uma verdadeira confusão de conceitos com o objetivo de contornar a lei que rege o assunto, conforme, aliás, frisou claramente aquela Informação COANA.

As “….empresas que prestam esses serviços…” não se confundem com serviços de despachantes aduaneiros, não sendo verdadeira, portanto, essa afirmação, porquanto as comissárias e similares não podem acessar os perfis do SISCOMEX e seus empregados não se confundem com os EMPREGADOS das próprias empresas importadoras e exportadoras, que são as únicas e efetivas tomadoras dos serviços de despachantes aduaneiros, conforme se constata expressamente daquela Solução de Consulta nº 38, aqui referida. Não é verdadeira, portanto, a afirmação de que essas empresas prestam esses serviços”. Estas, na verdade, prestam serviços paralelos, ou seja, aqueles que não são privativos dos despachantes aduaneiros.

O despachante aduaneiro empregado será sempre um empregado categorizado, diz aquela Solução de Consulta, mas somente o despachante autônomo deverá acessar o SISCOMEX e neste passo terá de seguir a legislação que rege sua profissão, pois caso contrário ele perde sua autonomia com a vinculação trabalhista.

Veja-se que o tomador dos serviços de despachante aduaneiro é a pessoa jurídica que o credencia diretamente no RADAR, e para tal lhe outorga poderes mediante instrumento de mandato, nos exatos termos do DL nº 2.472/1.988, art. 5º, §§ 1º a 3º. Vide, ao ensejo, o disposto no art. 809, § 2º do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 11, § 1º da IN-RFB nº 1.603/2015.

É importante destacar, também por oportuno, a Portaria nº 78/2004, da SRRF-8ª. RF, a qual determina que os honorários de despachantes aduaneiros devem ser pagos por intermédio de suas entidades de classe e o Ofício nº 129/2016, da Inspetoria da Alfândega da Receita Federal de São Paulo.

Por outro lado, há outra interpretação distorcida em relação ao assunto, quando se faz alusão à redação do Parágrafo único do art. 719 do Decreto nº 3.000/1.999 (Regulamento do Imposto de Renda), pois este assinala que o pagamento dos honorários devidos ao despachante aduaneiro não sindicalizado não precisaria ser efetivado por intermédio das entidades de classe, devendo ser pago, nesta situação, pela empresa, que reteria o IR na Fonte. Esta redação tem servido para que as empresas que atuam na área aduaneira instruam o mercado de forma errônea.

É que o fato de o despachante aduaneiro não ser sindicalizado – que é um direito constitucional, não significa dizer que o mesmo deixa de ser AUTONÔMO. Na realidade não é isso o que tal Parágrafo único está dispondo, mas sim que o despachante aduaneiro AUTÔNOMO que não seja sindicalizado terá seus honorários pagos por intermédio da pessoa jurídica que efetuar o pagamento, que reterá tal imposto na fonte. E esta pessoa jurídica é a própria empresa importadora ou exportadora, de acordo com a legislação (vide aquela Solução de Consulta nº 38, de 2009, da Divtri), e nem poderia ser diferente já que é esta que outorga os poderes ao profissional para representá-la nos perfis do SISCOMEX e o credencia diretamente neste sistema (vide artigo 11, § 1º da IN-RFB nº 1.603/2015). Pelo menos, este é o sentido daquele dispositivo legal que não cogita e nem pode cogitar do despachante empregado.

No entanto, tenta-se passar a falsa ideia que essas empresas que prestam “esses serviços” (comissárias, empresas de transporte internacional, etc) sejam as efetivas tomadoras dos serviços, quando, na verdade e legalmente falando, estas são as próprias empresas importadoras e exportadores (art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c”, art. 2º da IN-RFB nº 1.209/2011 e art. 11, § 1º da IN-RFB nº 1.603/2015).

Além disso, ainda se faz interpretação errada daquele dispositivo (art. 719, Parágrafo único do Decreto nº 3.000/1.999), pois este não cria a categoria de despachante empregado, apenas assinala que nesta condição a pessoa jurídica, EFETIVA TOMADORA DE SEUS SERVIÇOS, que é sempre quem outorga a procuração, credencia no SISCOMEX (importadora e exportadora), paga os honorários e retém o IR na Fonte. O dispositivo, portanto, não está se referindo às outras empresas que “prestam esses serviços”, mas aos tomadores dos serviços (importadoras e exportadoras), sendo que neste caso o despachante também não perde sua condição de AUTÔNOMO, porque o parágrafo é desmembramento da cabeça do artigo que cita o vocábulo autônomo e por isso aquele (parágrafo) o segue.

E tanto é que a IN-RFB nº 971/2009, que dispõe sobre o pagamento das contribuições previdenciárias, obriga as empresas tomadoras dos serviços de contribuintes individuaisa reterem e a pagarem 11% limitado ao maior salário de contribuição vigente, mensalmente, incidente sobre a remuneração desses profissionais (contribuintes individuais) (contribuição devida pelo próprio prestador dos serviços) e a reterem e pagarem 20% sobre o valor da remuneração, mensalmente, a título de contribuição previdenciária devida pela própria empresa.

Ora, essa retenção de 20% e a de 11% têm a ver quando se trata de profissional autônomo (contribuinte individual), assinala a legislação da RFB, na qual se insere o despachante aduaneiro, o que não se confunde com a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de empregado (no caso da empresa comissária ou afim). Por isso a fiscalização previdenciária já indagou à entidade de classe sobre essa questão, dado que a má interpretação dessas normas gerará diferença na arrecadação de tal contribuição. Não se deve esquecer que aquela Solução de Consulta reconhece que o despachante aduaneiro é genuinamente um contribuinte individual.

Interessante notar que o Ofício nº 129/2016, da Inspetoria da Alfândega de São Paulo, antes aludido, não à toa, faz referência expressa a essa obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária por parte dos importadores e exportadores que utilizam serviços de contribuintes individuais (entre os quais se situa o despachante aduaneiro), o que nada tem a ver com empresas “que prestam esses serviços”. Essa menção expressa à contribuição previdenciária, feita pelo citado Ofício, está atrelada aos honorários de despachante aduaneiro. É apenas um lembrete.

O que muitas empresas que atuam no mercado estão fazendo, portanto, é “interpretar” a seu modo e ao arrepio da Lei essa legislação.

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