DESPACHO DE EXPORTAÇÃO.

 

Colaboração: Domingos de Torre

26.09.2017

 

 

Uma Consulta Pública recente noticiou mudanças na IN-SRF nº 28/1.994, que disciplina o despacho de exportação, o que agora ocorreu com o advento da IN-RFB nº 1.742/2.017.

 

Conforme havíamos preconizado anteriormente, o caput do art. 3º daquela IN-SRF nº 28/1.994, não estava alcançado pela modificação, o que se confirmou.

 

Referido artigo 3º está inserido na parte referente à “DECLARAÇÃO PARA DESPACHO” e estabelece que “O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o DESPACHANTE ADUANEIRO ou o empregado, funcionário ou o servidor especificamente designado”.  (Destacou-se).

 

Essa redação – que é de 1.994, está em perfeitíssima consonância com o art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c” do Decreto-lei nº 2.472/1.988 e atualmente com as IN’s nºs 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015, todas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Domingos de Torre

26.09.2017