A FUNÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO
A FUNÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO
Colaboração:
Domingos de Torre
O órgão governamental que possui atribuição de inscrever o despachante aduaneiro no Registro de Despachantes Aduaneiros e de fiscalizar suas atividades, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão diretamente vinculado ao Ministério da Fazenda.
De acordo com o art. 237 da Constituição Federal do Brasil, o “exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território nacional” e a administração aduaneira é exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.457/2007, assim:
“Art. 1º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União”. (Grifou-se).
O § 3º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472/1988, estabelece que para a execução das atividades de despacho aduaneiro, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, mediante ingresso como ajudante de despachante aduaneiro e o Poder Executivo regulou essa forma a se ver atualmente do art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Muitas pessoas alegam que a expressão “investidura na função”, constante do art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, é própria para o funcionalismo público, o que nada, em princípio, teria a ver com o despachante aduaneiro.
Essa expressão, no entanto, tem raiz histórica no fato de que a atividade de despachante aduaneiro é de interesse público, como se observa da visão da própria RFB exteriorizada na Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT, cujos trechos seguem transcritos:
“11. Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Não ocupam cargo público na Administração Pública, tampouco têm com esta, vínculo de emprego (não são servidores públicos em sentido estrito, nem empregados públicos). Exercem, entretanto FUNÇÃO PÚBLICA, prestando serviço a particulares, sob fiscalização do Estado. Embora não possuam vínculo funcional com a Administração Pública, a atividade que desempenham sujeita-se a regime de direito público, o denominado regime jurídico-administrativo, razão pela qual diversas restrições lhes são impostas”. (Destacou-se).
Daí a legislação referir-se à investidura na função de despachante aduaneiro.
Deflui, do exposto, que as atividades técnicas executadas por despachantes aduaneiros – pessoas físicas, são personalíssimas, e agem por delegação do Poder Público na condição de agentes públicos que prestam serviços a particulares.
Esse é um traço marcante que bem diferencia a natureza jurídica da profissão de despachante aduaneiro das demais atividades exercidas por outras pessoas, especialmente as constituídas como pessoas jurídicas, dadas as particularidades que a cercam (pessoa física, senha pessoal para acesso ao SISCOMEX, vários tipos de exigências e impedimentos específicos previstos em legislação, forma própria de investidura na função, etc.).