Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018
NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
DECRETO Nº 9.580/2018
Colaboração: Domingos de Torre
O DOU-1 de 23.11.2018 publica o Decreto nº 9.580, do dia 22 anterior, o qual institui o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) e revoga o anterior, então baixado pelo Decreto nº 3.000, de 26.03.1.999.
A redação do caput e do Parágrafo único do artigo 719 do finado Decreto nº 3.000/1.999 – afora pequenas palavras, foi mantida na sua essência pelo artigo 779 do novo Regulamento, conforme se vê de comparação entre os dois textos expostos mais a seguir.
Trata-se do dispositivo que dispõe sobre a forma de pagamento dos honorários devidos a despachantes aduaneiros.
Cotejo das Duas Redações.
Texto Anterior do Art. 719 do Decreto nº 3.000/1.999:
“Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros
Art. 719 – Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito livre de sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Parágrafo único: No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido”.
Redação Atual Trazida pelo Art. 779 do Decreto nº 9.580/2018.
“Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros
“Art. 779 – Os honorários profissionais de despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas em toda e qualquer operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente (1) e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (2) (Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1.988, art. 5º, §º).
Parágrafo único – Na hipótese (3) de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido”. (4).
1) A redação anterior falava em correspondente retenção e a atual inverteu para retenção correspondente;
2) A redação anterior falava em correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte e a atual fala em retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte;
3) A redação anterior falava em no caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado e a atual fala na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado;
4) A redação anterior falava em retenção e recolhimento do imposto devido e a atual fala em retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.
Constata-se das pequeníssimas alterações no texto – o qual basicamente permaneceu o mesmo na sua essência, que o Poder Executivo, ao criar o novo Regulamento, analisou de fato o dispositivo que trata dos honorários do despachante aduaneiro e o manteve por força de sua matriz, o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1988, citado entre parênteses ao final do texto.
Como se observa, a RFB sempre considerou plena a vigência do artigo 5º do mencionado Decreto-lei e isso há já 3 (três) décadas (de 1.988 até 2018), ao contrário dos que pensavam diferente em relação à suposta não receptividade desse dispositivo pela Constituição Federal de 1.988.