Organização Básica dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios
Por intermédio da Medida Provisória nº 870, de 01.01.2019, o Presidente da República adotou a Medida Provisória acima, com força de Lei, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, o que foi objeto de divulgação e comentários à época.
Referida Medida Provisória foi apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional e acaba de ser convertida em Lei com as modificações sofridas, a qual recebeu o número 13.844, de 18 deste mês (DOU-1-Edição Extra, do mesmo dia).
É de se destacar, por oportuno, o fato de que constituem áreas de competência do novo Ministério da Economia, “a política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira” (art. 31, inciso II) e a “fiscalização e controle do comércio exterior” (art. 31, inciso VII), bem como “as políticas de comércio exterior” (art. 31, inciso XXIII e a “regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior” (art. 31, inciso XXIV). (Grifou-se).
De acordo com a Lei ora noticiada, integram a estrutura básica do Ministério da Economia, entre outros órgãos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (com até uma Subsecretaria-Geral), a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (com até três Secretarias), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e a Câmara de Comércio Exterior.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento continua com as áreas de competência ligada “à defesa agropecuária e segurança de alimentos”, abrangidos a “saúde animal e sanidade vegetal”, os “insumos agropecuários”, os “alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal” e o “controle de resíduos e contaminantes em alimentos”. (Art. 21, inciso VI e alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, respectivamente).
Ao Ministério da Saúde compete a “ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos” e “vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos”. (Art. 47, incisos VI e VII, respectivamente).
O Ministério da Defesa possui competência, entre outras, para estabelecer política nacional de “controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas da defesa”. (Art. 27, inciso XV e alínea “d”).
Integram a estrutura do Ministério da Infraestrutura, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias.
Conforme referida Lei, a administração, fiscalização e arrecadação aduaneira (e tributária) é de competência do Ministério da Economia, que substitui o antigo Ministério da Fazenda.
Colaboração: Domingos de Torre