CAD nº 279/20 – Ref.: Complemento do CAD nº 272/20 – Posto Fiscal de Guarulhos

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 23 de março de 2020.

 

​Circular DA nº 279/20
Ref.: Complemento ao CAD nº 272/20 

 

Com a publicação da nova Portaria CAT 24-2020, que revoga integralmente a Portaria CAT 59-2007, segue as seguintes informações:

Principais alterações:

– Concentração do atendimento nas unidades principais de desembaraço no Estado: Somente as DRTs de Santos, Guarulhos e Campinas, conforme incisos I, II e II do art. 1º Portaria CAT 24/2020.

– Obrigatoriedade de utilização do Portal Único de Comércio Exterior para os pedidos de exoneração de ICMS, para importadores de SP, com necessidade de apresentação de documentos.  Somente DIs que não atendam estas condições ou c/ recolhimento ou Visto Eletrônico Automático devem seguir procedimento regular, ou seja, SEM a utilização do PCCE;

– Alteração das exigências para liberação de mercadorias de importadores de outros Estados com desembaraço em SP: Importadores de OUTRAS UFs c/ desembaraço em SP NÃO necessitam emitir GLME SP, conforme Convênio ICMS 85/09 e Portaria CAT 24/2020;

– Reforçou o procedimento para os casos de liberação de importação por conta e ordem de terceiros com adquirentes paulistas.

Sobre o Portal Único de Comércio Exterior (PCCE)

Portaria CAT 24-2020
Artigo 1º, § 1° – A Secretaria da Fazenda e Planejamento concederá tratamento eletrônico às operações de importação de mercadorias e bens, por
meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Programa Portal Único de Comércio Exterior – Portal Siscomex, conforme cronograma e
funcionalidades a serem implementadas às unidades federadas.

Perguntas Frequentes
http://www.siscomex.gov.br/informacoes/perguntas-frequentes/pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-pcce/

Manual PCCE
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado/manual-preenchimento-pcce.pdf

OBS:  Não informar o ICMS no Siscomex para que a DI esteja disponível no PCCE, já que há a declaração do ICMS no Siscomex quando no registro da DI.
Ou seja, não preencher a declaração de ICMS, disponibilizada no Siscomex, para que seja possível solicitar a exoneração pelo PCCE.

Sobre importações com destinação a outras UFs:

Convênio 85-2009
Cláusula terceira
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I – o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

Sobre a entrega de mercadorias pelo recinto alfandegado:

O Convênio ICMS 85 de 25 de setembro de 2009 uniformiza procedimentos para cobrança de ICMS na entrada de bens ou mercadorias  no país, sua cláusula nona determina que:

Cláusula nona –  A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Por sua vez, a IN 680/06 determina por seu artigo 54 e 55:

Art. 55. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I – confirmar, mediante consulta ao Siscomex, a autorização da SRF para a entrega da mercadoria;
II – verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54; e
III – registrar as seguintes informações:
(…)

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018)

Desta forma, o Recinto atenderá ao disposto de acordo com a exigência na legislação da UF do importador, seja por verificação de comprovante de recolhimento/comprovante de exoneração ou via sistema. Tal determinação deriva do Convênio ICMS 143/02 que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, em sua cláusula primeira:

Cláusula primeira –  A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador


Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente