UH nº 040/20 – Ref.: Nota de esclarecimento sobre importação irregular de produtos médico-hospitalares no Aeroporto Marechal Cunha Machado no Estado do Maranhão

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 22 de abril de 2020

UH 040/20
Ref.: Nota de esclarecimento sobre importação irregular de produtos médico-hospitalares no Aeroporto Marechal Cunha Machado no Estado do Maranhão

 

Em relação às informações amplamente veiculadas na imprensa sobre a chegada de equipamentos médico-hospitalares no Aeroporto Marechal Cunha Machado no Estado do Maranhão, a Receita Federal apresenta os seguintes esclarecimentos:  
1. A retirada dos equipamentos do recinto aeroportuário não observou os requisitos legais para o regular desembaraço aduaneiro, tendo sido sua remoção realizada sem o prévio licenciamento da Anvisa e sem autorização da Inspetoria Receita Federal em São Luís, órgão legalmente responsável por fiscalizar a importação das mercadorias.

2. A gravidade dos fatos levou a Infraero a registrar o Boletim de Ocorrência Policial Nº 7798/2020, registrado em 15/04/2020, às 12h 06min.

3. Nas últimas semanas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, editada especialmente para agilizar o desembaraço de produtos utilizados no combate à emergência sanitária da Covid 19, inúmeras importações de produtos dessa natureza foram liberadas pela Receita Federal em tempos mínimos, conforme noticiado em diversos meios de comunicação, sem que tenha havido intercorrências que pudessem significar atraso em sua utilização efetiva no tratamento de saúde da população atingida.

4. Diante da situação de flagrante descumprimento à legislação aduaneira (art. 23 e art. 27 do DL 1455/76), aplicável no âmbito do comércio internacional, a Receita Federal tomará as providências legais cabíveis contra as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, promovendo os competentes procedimentos fiscais, além de representação aos órgãos de persecução penal.

5. Os equipamentos continuarão sendo utilizados pelas unidades de saúde em que se encontram, de modo a evitar que qualquer paciente possa ser prejudicado, sendo designado representante do Estado como fiel depositário dessas mercadorias durante o procedimento fiscal.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente