UH nº 042/21 – Ref.: Nota de Esclarecimento do SINDASP

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de agosto de 2021.

UH 042/21
Ref.: Nota de Esclarecimento do SINDASP

 

O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo tomou conhecimento em 17 de agosto de 2021 sobre mais uma Nota de Esclarecimento divulgada pelo SINDICOMIS que, novamente, tem o condão de desinformar a Categoria.

Curiosamente referida Nota é inaugurada com a constatação de que o SINDICOMIS nutre respeitosa convivência institucional com o SINDASP. No entanto, olvidou-se de questionar o SINDASP, entidade pela qual nutre respeitosa convivência, se o que estava sendo vinculado e que dizia respeito a essa entidade era verdadeiro, ou não.

Pois bem, dessa forma, por seu compromisso com a realidade e com a difusão de informações previamente apuradas e verdadeiras, o SINDASP esclarece o que segue abaixo:

De pronto é necessário apontar que o emprego da palavra desespero se deu em seu sentido literal de acordo com o Dicionário Michaelis, ou seja, agiu o SINDICOMIS com sentimento de extrema aflição de uma pessoa que não vê saída para determinada situação.

Esclarecida a terminologia empregada deve-se esclarecer que, em que pese o esforço do SINDICOMIS em ajustar as desinformações divulgadas com descuido que já lhe é habitual, esta respeitável Entidade Sindical não demonstrou o inamovível amparo hábil a sustentar a suas declarações.

Fica evidente nas desinformações vinculadas pelo SINDICOMIS que a falta de argumentos hábeis a propiciar um confrontamento de ideias, sob o crivo racional da dialética entre teses e antíteses, buscando o fortalecimento do Comércio Exterior e seus intervenientes, faz com que o Presidente Luiz Ramos utilizasse de argumentum ad hominem, a clássica falácia, que consiste no abandono da discussão lógica com o concomitante ataque verborrágico ao autor do conteúdo.

Alegou que o Presidente dessa laboriosa Entidade Sindical teria mesmo possuindo plenas condições de constatar que a Nota do Sindicomis não se referia ao SINDASP, seu representante, agindo com mero oportunismo, resolveu reagir com uma nota falaciosa, desrespeitosa e sem sentido algum, sem trazer qualquer informação de quais seriam as falácias e desrespeitos veiculados.

Ou seja, houve um claro abandono da verdade e dos argumentos para que ataques tomassem o palco, novamente, ao arrepio dos interesses da Categoria representada, tudo isso para não reconhecer o erro crasso. Falam antes de pensar e, ainda assim, seguem atuando de modo a parecer o contrário, fazendo prevalecer a vaidade em detrimento da verdade.

O desequilíbrio não é apenas preocupante por se tratar de Entidade Sindical de expressiva atuação, mas também por se tratar de indivíduo que, no exercício de suas funções, se transveste com os poderes de tutelar interesses individuais de todos os seus representados e, em referida posição, deveria promover a divulgação de conteúdo relevante e agregador.

Já no que diz respeito à mencionada Portaria COANA, é importante reforçar que, novamente, o SINDICOMIS desinforma, pois cita Portaria inexistente, eis que sequer vinculou qual seria o número do referido Ato Normativo Regulamentar que, em tese, daria oportunidade a outros intervenientes na operação de Comércio Exterior além dos preconizados no art. 809 do Decreto nº. 6.759/2009.

Causa ainda mais espanto ainda a informação de que o SINDASP teria omitido a existência de Acórdão do TRF3. Sobre esse ponto é extremamente necessário esclarecer que é de notório conhecimento a existência do Mandado de Segurança impetrado em 1994 e com Acórdão proferido em 05.04.2006.

Ocorre que, como é cediço, à época da prolatação do v. Acórdão, 05.04.2006, vigia o Decreto nº 646/92 (que regulamentava o DL nº 2.472/1988), o qual em seu art. 45, II, permitia que os sócios e titulares das Comissárias de Despacho Aduaneiro, fossem inscritos como Despachantes Aduaneiros.

Neste diapasão, o SINDICOMIS, intenta executar o v. acórdão de forma ampla e irrestrita, inexplicavelmente somente após 14 anos de seu proferimento, para credenciar as comissárias para diretamente efetuarem os serviços de despacho aduaneiro, soando como uma burla a legislação vigente, e, inclusive, ao arrepio da segurança no comércio exterior, pois os futuros credenciados não terão comprovado qualquer qualificação técnica e sequer capacitação nos cursos de segurança exigidos para intervir no Comex.

Além disso, o SINDICOMIS também se olvidou, smj, deliberadamente de informar que a decisão “conquistada” ficou adormecida durante 14 anos sem que qualquer providência fosse tomada pelo SINDICOMIS, sendo que a legislação em vigor à época já não é mais a mesma, basta verificar a criação do Radar, do Siscomex e da prova de aptidão do despachante aduaneiro.

Portanto, mesmo profundo conhecedor de tais normativas quer fazer parecer que decisão tomada há 14 anos, com base em legislação revogada, seria uma conquista, quando, a bem da verdade, atualmente é considerada como teratológica e ilegal. Um verdadeiro risco para a sociedade e uma ofensa ao interesse público. Teria sido esse mais um equívoco que perdurou por mais de uma década?

Acreditando ter contribuído com seus associados e com os demais intervenientes do Comércio Exterior, o SINDASP se coloca à disposição do SINDICOMIS e de quaisquer outros interessados para prestar demais esclarecimentos que se façam necessários.

NOTA DE ESCLARECIMENTO PUBLICADA PELO SINDICOMIS

UH nº 036/21 – SINDICOMIS demonstra desconhecimento e desespero ao emitir “Nota” equivocada sobre SINDASP

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente