UH nº 080/22 – SINDASP divulga parecer da área jurídica, após consultas de associados sobre “Mandado de Segurança” diante da “Operação Padrão da Receita Federal”

 

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São Paulo, 7 de abril de 2022

 

UH nº 080/22
SINDASP divulga parecer da área jurídica, após consultas de associados sobre “Mandado de Segurança” diante da “Operação Padrão da Receita Federal”

O SINDASP identificou uma demanda de associados interessados, diante da possibilidade de impetrar Mandado de Segurança Coletivo, como solução para os casos de atrasos na liberação de cargas, por conta da operação padrão deflagrada pela Receita Federal do Brasil (RFB), desde dezembro de 2021.

O parecer da área jurídica, entretanto, esclarece que ações coletivas são preteríveis diante das individuais, que têm maior chance de êxito, dependendo de cada caso apresentado.

Confira abaixo a íntegra do documento elaborado com o parecer da área jurídica do SINDASP.

COMUNICADO SOBRE A OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:

Os associados do Sindicato de Despachantes Aduaneiros do Estado de São Paulo solicitam a entidade que ingresse com Mandado de Segurança devido a greve da Receita Federal do Brasil. Ocorre que, a referida ação tem menores chances de êxito quando comparadas com os diversos Mandados de Segurança individuais já impetrados por particulares e com êxito em liminares para garantir a célere conclusão do despacho aduaneiro.
Para melhor esclarecer a questão,  deve-se analisar os aspectos gerais do Mandado de Segurança, regulado pela Lei nº 12.016 de 2009, que é utilizado para confirmar a natureza de urgência, celeridade e relevância da medida contra ato ilegal e abusivo praticado ou, ainda, na iminência de ser praticado por autoridade coatora na proteção do cidadão ou contribuinte.
Ademais, é uma ação específica que tutela direito líquido e certo, ou seja, deve ser comprovada a liquidez e certeza do direito violado por autoridade como condições (requisitos) de admissibilidade da ação pelo Poder Judiciário.
Assim, caso não estejam previstos os referidos requisitos, ensejará na extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de condição da ação, conforme previsto nos artigos 1º da Lei nº 12.016/09 combinado com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Pois bem, ocorre que, no presente caso a tese coletiva resta enfraquecida quando comparada às individuais, pois durante o período de greve dos fiscais da Receita Federal do Brasil, não houve a paralisação de 100% dos serviços de fiscalização federal.
Além disso, há o reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos pela Constituição Federal, que prevê em seu artigo 37, inciso VII, que esse direito será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

Outrossim, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências, em seu artigo 11º, parágrafo único, dispõe que:

“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”

Destarte, apesar dos servidores da Receita Federal do Brasil estarem em greve, estes estão exercendo um direito que lhes é garantido pela Constituição Federal, além de restar assegurado o funcionamento do serviço mínimo para que não haja a paralisação total de suas atividades.
Como explanado acima, caso ocorresse a paralisação de 100%, aí sim, um direito coletivo teria sido cabalmente violado e ensejaria, sem sombra de dúvidas, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.
Entrementes, é necessário lembrar que nenhum direito é absoluto, ou seja, é certo que os fiscais da Receita Federal do Brasil têm direito de greve. No entanto, tal direito não é imutável e nem supera outros direitos como o livre exercício da atividade econômica lícita, a dignidade, a vida, a saúde, etc.
Dessa forma, o SINDASP não descarta por completo a impetração de mandado de segurança coletivo, mas, aconselha, a depender de cada caso e da urgência, que os interessados procurem advogados especializados para ingressar com Mandado de Segurança individual apontando não só a demora no despacho aduaneiro, mas também as violações acima, como forma de mitigar os prejuízos suportados na operação, especialmente pelo imotivado atraso no desembaraço aduaneiro, em decorrência da greve.
Por fim, o SINDASP, tem mantido comunicação semanalmente com os Delegados da Receita Federal do Brasil e com o Sindifisco local para minimizar ocorrências de gargalos e oferecer sugestões para minimizar prejuízos com a situação.
Além disso, a SINDASP, tem buscado minimizar os impactos em processos de associados nos quais são demandados, no entanto, ressalta-se que, depende da análise específica de cada processo.
Sendo assim, vamos seguir acompanhando o desenrolar dos fatos e caso seja necessário e estiver ao nosso alcance tomaremos as medidas judiciais cabíveis.”

Atenciosamente,

Elson Isayama
Presidente