UH nº 175/22 – EM CASO DE EXONERAÇÃO COM RECOLHIMENTO SEMPRE GERAR GLME ANTES DA GARE*

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 6 de julho de 2022

UH 175/22
EM CASO DE EXONERAÇÃO COM RECOLHIMENTO SEMPRE GERAR GLME ANTES DA GARE*

 

ATENÇÃO: Em 11/03/2020 foi publicada a Portaria CAT 24/2020 que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bens do exterior.  Esta norma substitui a Portaria CAT 59/2007, integralmente revogada.

Tendo em vista a Pandemia da COVID19, favor ler ATENTAMENTE o link abaixo, que trata, excepcionalmente, dos procedimentos relativos às importações neste período:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Procedimentos_Liberacao_Importacao.aspx

Consultar mais informações ao fim desta mensagem.

Link nova Portaria: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-24-de-2020.aspx

Prezado(a)s,

Com a finalidade de propiciar um melhor atendimento ao contribuinte importador e exportador, informamos que este canal de comunicação tem a finalidade exclusiva para:

– Solicitação de retificação de GARE Importação – Código de Receita 120, conforme procedimentos descritos no link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Guia-do-usu%C3%A1rio—Retifica%C3%A7%C3%A3o-de-GARE-–Importa%C3%A7%C3%A3o.aspx

– Solução de problemas técnicos de liberação de mercadoria em recintos alfandegados e impropriedades do sistema de importação (Ex: impossibilidade de gerar GARE/GLME).

Caso a mensagem se referir aos itens mencionados acima, aguarde que sua solicitação está em análise.

Para outras dúvidas acessar o portal COMEX da SEFAZ SP, onde está disponível a legislação de interesse do Comércio Exterior e respostas a perguntas Frequentes dos usuários:  https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Sobre.aspx

Questões sobre legislação de Comércio Exterior, Liberação de Importação e demais assuntos relacionados à Fiscalização Tributária COMEX, não serão respondidas por este canal de comunicação, nestes casos favor procurar os respectivos canais pertinentes, a saber:

– Consulta Tributária: é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos. Link para pesquisa e formulação de novas Consultas Tributárias https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/MenuPrincipalConsulente.aspx

– Fale Conosco: escolhendo o assunto importação/exportação, por meio do link  https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx

–  Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (Sistema PCCE): através dos links relacionados ao Manual e Perguntas Frequentes:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
http://portal.siscomex.gov.br/perguntas_frequentes/pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-pcce

* PORTARIA CAT 24/2020

Dentre as alterações promovidas, dois pontos merecem destaque acerca da entrega de documentação para a liberação de mercadoria importadas:

1) DI(s) de importador paulista com exoneração total do ICMS de TODAS as adições:

Gostaríamos de informá-lo que existe o módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex – http://portal.siscomex.gov.br/perguntas_frequentes/pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-pcce). Este módulo permite a apresentação de toda a documentação via portal, sem a necessidade de apresenta-la em pasta no Posto Fiscal. Deste modo, os contribuintes paulistas que importem e desembaracem por qualquer Recinto alfandegado de SP ou fora do Estado, cuja Declaração de Importação possua exoneração total do ICMS de todas as adições, deverão utilizar este módulo para solicitar o pedido de exoneração, sem necessidade de apresentar os documentos em pasta. Cabe ressaltar que a partir de 11/03/2020 não serão mais analisadas DIs com a integralidade do imposto exonerada por outro meio que não o eletrônico via PCCE.

2) DIs / DSIs com importador e adquirente de outras UFs:

Com a revogação integral da Portaria CAT 59/07, não é mais necessário atender as exigências previstas no Artigo 11 desta norma, que tratava de desembaraço no Estado de SP promovido por importadores de outros Estados, cujo adquirente não seja paulista. Deverá ser cumprido o procedimento previsto no Convênio ICMS 85/2009, em especial nos incisos I e II da Cláusula Terceira (grifos nossos):

Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I – o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

Portanto, a partir de 11/03/2020 não serão mais analisadas / visadas pelo fisco paulista GLMEs com importador e adquirente de outras UFs quando desembaraçadas em SP.

CASO O DESTINO FÍSICO DA MERCADORIA SEJA ESTABELECIMENTO DENTRO DE SÃO PAULO, DEVERÁ SER EMITIDA GARE/GNRE E RECOLHIDO O IMPOSTO OU GERADA A GLME (SE FOR O CASO) NORMALMENTE.

Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ)

Atenciosamente,

Elson Isayama
Presidente