UH nº 273/22 – Retificação em caso de acréscimo

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São Paulo, 31 de agosto de 2022

UH 273/22
Retificação em caso de acréscimo

Sempre que for apurado acréscimo de mercadoria em relação ao manifestado, o importador deverá retificar a quantidade da mercadoria na unidade negociada na ficha mercadoria da adição, quando se tratar de despacho processado por DI, ou na aba mercadoria do item, quando se tratar de despacho processado por Duimp . O peso líquido das adições e da declaração também deverá ser retificado.

No caso de despacho de importação processado por Duimp, qualquer que seja o percentual de acréscimo apurado, o importador deverá solicitar ao transportador que providencie a alteração do peso bruto no CE, a fim de que seja possível retificar o peso líquido do item. Ressaltamos que o peso líquido apresentado pela Duimp na aba Carga é o resultado do somatório dos pesos líquidos informados nos itens e que o sistema não permite que este valor seja superior ao valor do peso bruto informado no CE.

Enquanto DI e Duimp não efetuarem o cálculo das diferenças de II e IPI levando em consideração a tolerância de 1% para as diferenças percentuais de mercadoria a granel existente na legislação (art. 66 da Lei n° 10.833/2003 c/c § 4° do art. 238 do Decreto 6.759/09), o importador deverá apresentar em informações complementares da declaração memória de cálculo das diferenças de II e IPI recolhidos em caso de acréscimo . Ressalta-se que, por força do disposto no § 4° do art. 72 do Decreto n° 6.759/09, não há a tolerância para exigência do II quando a diferença percentual de mercadoria a granel for superior a 1%. O tópico 2 apresenta as normas aplicáveis para o cálculo da diferença de cada um dos tributos em caso de acréscimo de mercadoria a granel, incluindo um link para casos práticos hipotéticos elaborados para facilitar a compreensão.

O recolhimento da diferença apurada de cada tributo, acrescido de juros de mora e multa, quando cabível, deverá ser realizado mediante débito automático no registro da retificação. Para que ocorra o débito automático, os valores a serem recolhidos devem ser informados na ficha pagamentos, quando se tratar de despacho de importação processado por DI, ou na aba Resumo, quando se tratar de despacho de importação processado por Duimp. Salientamos, que para as declarações já desembaraçadas, só se caracteriza a denúncia espontânea, quando os tributos são recolhidos no momento da retificação.

Antes de proceder à retificação da declaração, o importador deverá anexar ao dossiê digital vinculado à declaração de importação:

1. o documento de quantificação da mercadoria, emitido em conformidade com o disposto na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada, e

2. a fatura comercial referente à compra da mercadoria excedente caso o acréscimo seja superior a 5%.

O § 5° do art. 706 do Decreto n° 6.759/09 estabelece que não constitui infração ao controle administrativo a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente. Portanto, se o acréscimo de mercadoria, em peso ou quantidade, for superior a 5%, o importador deverá recolher, para a quantidade excedente de mercadoria, a multa por importação de mercadoria sem Licença de Importação (LI) sempre que a mercadoria excedente estiver sujeita a licenciamento (alínea “a” do inciso I do art. 706 do Decreto n° 6.759/09). O valor desta multa é de trinta por cento do valor aduaneiro,  com valor mínimo de R$ 500,00 e sem valor máximo.

Recolhimento dos tributos em caso de acréscimo

Se a diferença for apurada antes do desembaraço (declaração selecionada para canal de conferência diferente de verde), o importador deve recolher a diferença de tributos ou de direitos antidumping com as penalidades previstas na legislação, uma vez que após o início do despacho (registro da declaração de importação), até o desembaraço, não há espontaneidade (§ 1° do art. 102 do DL n° 37/66).

Os diferentes tributos e os direitos comerciais são tratados de forma heterogênea em suas regras matrizes; assim, o recolhimento na retificação dependerá do tributo ou direito comercial e do acréscimo verificado:

Imposto de Importação – II

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

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§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.”

Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga não serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto de Importação, até o limite de um por cento. Tal ressalva, todavia, deixa de ter valor caso esse limite seja excedido. Para o Imposto de Importação, caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, toda a diferença deve ser considerada. Isto é, até o limite de um por cento, não é necessário nenhum recolhimento; caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, o recolhimento deve ser feito sobre toda a quantidade a maior, em relação ao manifestado.

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).

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§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.”

Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga, não serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o limite de um por cento. Contudo, para o Imposto sobre Produtos Industrializados, caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, somente o que exceder o limite de um por cento deve ser considerado; isto é, nunca deve ser exigido recolhimento sobre a quantidade excedente até o limite de um por cento, nem mesmo quando o total da diferença ultrapassar esse limite.

 PIS e COFINS – Importação

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

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II – à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

§ 3º Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).”

Portanto, não há previsão para qualquer desconsideração de tributação no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher as contribuições PIS e COFINS.

CIDE Combustíveis – Importação

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-Combustíveis incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1º, caput).

Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput):

I – gasolinas e suas correntes;

II – diesel e suas correntes;

III – querosene de aviação e outros querosenes;

IV – óleos combustíveis (fuel-oil);

V – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI – álcool etílico combustível.

A regra da CIDE-Combustíveis também difere daquela do Imposto de Importação e do IPI, já que ela é silente sobre variações de quantidades na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva. Não havendo ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em tributar toda a quantidade que for constatada ao final da operação. Logo, não há previsão para qualquer desconsideração de tributação no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher a diferença de CIDE-Combustíveis.

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

Decreto nº 8.257/2014 (regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004):

“Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

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Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I – submetidas à pena de perdimento;

II – transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV – cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único.  Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Art. 5º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.”

Como o AFRMM incide sobre o valor do frete, o seu recolhimento, via de regra, não é influenciado pela quantidade de mercadoria efetivamente descarregada.

Direitos antidumping

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput).

§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º).

§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).”

A legislação dos direitos antidumping também é silente sobre variações de quantidades na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva. Não havendo ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em cobrar os direitos antidumping sobre toda a quantidade que for constatada ao final da operação. Logo, não há previsão para qualquer desconsideração de cobrança de antidumping no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher a diferença de direitos antidumping.

Resumo do recolhimento de tributos ou direitos comerciais em caso de acréscimo

TRIBUTOS
Para facilitar o entendimento sobre a exigência de recolhimento de tributos nos casos de divergência entre a quantidade descarregada de granel e a quantidade manifestada, apresentamos alguns Casos práticos hipotéticos (casos 1 e 2).

​Atenciosamente,

Elson Isayama
Presidente