UH nº 326/22 – SINDASP alerta categoria sobre cuidados e riscos, após Receita suspender apresentação de documento original

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 17 de outubro de 2022.

UH 326/22
SINDASP alerta categoria sobre cuidados e riscos, após Receita suspender apresentação de documento original

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) suspendeu a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

A nova norma passou a vigorar a partir do dia 03/10/2022, quando foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.106/22. A referida instrução altera alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022. As alterações realizadas alteram o previsto no art. 2º e art. 2-A da referida instrução 2.088/22, conforme destaques que seguem:

“Art. 2º Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização
§ 1º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
I -verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II – verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;
III – comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;
IV – contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou
V – outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB e em conjunto com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.

§ 2º O interessado é responsável pelo conteúdo dos documentos a que se refere o caput e por sua fiel correspondência ao documento original.” (NR)

Art. 2º-A. No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.”

Alerta do SINDASP – Ao mesmo tempo que a Instrução busca facilitar a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, também promove maior responsabilidade ao profissional Despachante Aduaneiro.

O Despachante Aduaneiro possui como uma de suas funções representar o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no artigo 808 do Regulamento Aduaneiro (como, por exemplo, a apresentação de documentos, conforme disposto no artigo 15, parágrafo 1º, inciso IV, da Instrução Normativa da RFB nº 1.984/20), necessário que este tenha em mente que o §2º do art. 2º passou a prever a sua responsabilidade em relação ao conteúdo das cópias simples apresentadas, mesmo àquelas disponibilizadas por meio de upload mediante uso de seu Certificado Digital E-CPF no ambiente do Portal Único de Comércio Exterior, para que estes sejam considerados fieis aos documentos originais.

“Por esse motivo, é relevante que o SINDASP dê plena ciência de riscos e responsabilidades aos nossos Associados, classe profissional que representamos”, resumiu Elson Isayama, Presidente do SINDASP.

Atenciosamente,
Elson Isayama
Presidente