UH nº 332/22 – Instrução Normativa – CCT Importação

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 24 de outubro de 2022

UH 332/22
Instrução Normativa – CCT Importação

O Órgão do Ministério da Economia, e o Setor da Receita Federal abriu nesta segunda-feira dia 24/10/2022 para que os Profissionais e Usuários da ferramenta CCT (Controle de Carga e Trânsito) contribuam com suas opiniões e sugestões operacionais de usuários.
Não deixem de encaminhar suas sugestões de melhorias até às 12h do dia 15 de novembro para Ana Maria (Assessora) via o e-mail: ana.maria@sindaspcg.org.br para que possamos analisar e apresentar para ME – Receita Federal do Brasil.
RESUMOEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Trata-se de proposta de ato normativo a dispor sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, tendo em vista que se encontra em fase final de desenvolvimento, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, o novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), que será implementado, inicialmente, para o modal aéreo.

2.  O CCT Importação será implementado de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana, em todos os aeroportos alfandegados do País e substituirá o Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto (Mantra) no controle da maior parte das operações com veículos e cargas, importadas e em trânsito aduaneiro, que ocorrem nestes aeroportos.

3.  O CCT Importação representará um grande avanço no controle aduaneiro, pois agilizará e simplificará a prestação das informações à fiscalização aduaneira pelas companhias aéreas e agentes de carga, que passarão a utilizar o padrão Cargo XML da International Air Transport Association (IATA), que já é amplamente utilizado por estes intervenientes em suas relações privadas.

4.  Os eventos relativos à recepção e entrega das cargas sob controle do CCT Importação serão registrados pelos depositários em seus sistemas próprios, que os transmitirá em tempo real ao sistema Recintos, e este repassará as informações ao CCT Importação, o que facilitará e simplificará o registro de tais eventos pelos depositários.

5.  O CCT Importação permitirá, ainda, controlar as trocas de responsabilidade sobre a carga, permitindo identificar o responsável pela carga a qualquer tempo, desde a sua chegada até a entrega final ao importador.

6.  Salienta-se que o sistema, desde o início do projeto, teve contribuição pública em sua especificação. Desse modo, propõe-se que os procedimentos para a utilização do CCT Importação, pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados, sejam normatizados, assim como sejam definidas as operações que passarão a ser controladas pelo novo sistema nos aeroportos alfandegados, submetendo à contribuição pública a proposta de IN ora apresentada.

Para conferir o texto completo na íntegra, acesse o link:

https://www.gov.br/participamaisbrasil/instrucao-normativa-cct-importacao

Atenciosamente,

Elson Isayama
Presidente