UH nº 146/23 – ALERTA SOBRE EXCLUSÕES DE HABILITADOS NO RADAR POR RETROCESSO DE OPÇÃO AO DTE
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 05 de junho de 2023
ALERTA SOBRE EXCLUSÕES DE HABILITADOS NO RADAR POR RETROCESSO DE OPÇÃO AO DTE
Novamente temos recebido informações de que empresas veem sendo impedidas de operar no Comércio Exterior em virtude da não adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no artigo 21, I, A da Instrução Normativa RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Habilita (conhecido como RADAR), tal qual disciplinado em seu artigo 46, I.
A opção pelo DTE é uma importante funcionalidade que facilita a comunicação entre a Receita Federal e os Declarante de Mercadorias (importadores, exportadores e usuários de regimes especiais) e agiliza os procedimentos aduaneiros.
“Com o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), você passa a tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal pela sua Caixa Postal do Portal e-CAC. Para sua maior comodidade, você pode cadastrar até 3 (três) números de celular e 3 (três) endereços de e-mail para receber avisos quando mensagens importantes forem recebidas na sua Caixa Postal.”
Importante transcrever o que dispõe a Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021, que disciplina a comunicação eletrônica de atos oficiais da Receita Federal.
Art. 15. A intimação por meio eletrônico será enviada ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo ou registrada em meio magnético ou equivalente por ele utilizado.
§ 1º Considera-se domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração Tributária, mediante autorização expressa, disponibilizada por meio do e-CAC.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º deverá ser formalizada mediante envio, pelo sujeito passivo, do Termo de Opção correspondente, por meio do e-CAC.
§ 3º A intimação registrada em meio magnético a que se refere o caput será feita em caso de aplicação de penalidade pela entrega de declaração depois de expirado o prazo estabelecido pela legislação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o recibo de entrega e a intimação correspondente serão exibidos no ato da transmissão da declaração e ficarão disponíveis para impressão.
Art. 16. Considera-se feita a intimação por meio eletrônico:
I – 15 (quinze) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
II – na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I; ou
III – na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
Art. 17. A intimação será realizada por meio da publicação de edital eletrônico no site da RFB na internet nas seguintes hipóteses:
I – quando resultar improfícua a intimação realizada por meio eletrônico nos termos previstos nos arts. 15 e 16; ou
II – se o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Parágrafo único. Considera-se feita a intimação a que se refere o caput depois de transcorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital eletrônico.
Art. 18. No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional será observado o disposto no art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Para optar pelo DTE acesse o E-CAC da RFB, leia com atenção o termo de opção que aparecerá na tela e clique em “Solicitar Adesão” para confirmar.
Este serviço é gratuito para as empresas e para mais informações consulte a Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021.
Ademais, aproveitamos o ensejo para reforçar as demais hipóteses de desabilitação previstas nos artigos 40 e 46 e seguintes, da Instrução Normativa RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020.
Art. 40. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em:
I – desabilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior, conforme disposto no Capítulo VI;
Art. 46. O declarante de mercadorias será desabilitado:
I – a qualquer momento, quando for verificado que não cumpre qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21; ou
II – no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, quando:
a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
Transcrição do Art. 21, para facilitar o entendimento.
Art. 21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos:
I – de admissibilidade:
a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; e
c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; e
II – específicos:
a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e
b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput:
I – presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
II – serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou
III – serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação.
b) deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21;
c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;
d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou
e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação:
I – será formalizada por meio de edital eletrônico publicado no site da RFB na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado; e
II – poderá ser efetuada em lote, no caso de ser identificado mais de um declarante de mercadorias que incida nos mesmos motivos elencados para a desabilitação.
§ 2º Regularizadas as causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I do caput, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a desabilitação será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o art. 41.
§ 4º A regularização das causas da desabilitação efetuada em razão da ocorrência das situações previstas no inciso II do caput, se for o caso, deverá ocorrer na forma prevista na Seção II.
Art. 47. Será automaticamente desabilitado o declarante de mercadorias em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.
§ 1º Para a contagem do prazo de que trata o caput, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.
§ 2º Caso seja desabilitado nos termos deste artigo, o declarante de mercadorias poderá apresentar novo requerimento de habilitação, nos termos da Seção V do Capítulo III.
Art. 48. A desabilitação do declarante de mercadorias implica:
I – a desabilitação dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior a ele vinculados;
II – o descredenciamento dos usuários que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior em seu nome; e
III – o cancelamento das vinculações efetuadas no Pucomex nos termos do inciso II do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, nas quais o declarante de mercadorias conste como adquirente, encomendante, importador por conta e ordem ou importador por encomenda.
Assim, recomendamos a todos os Associados que alertem seus clientes e parceiros constantemente sobre esse requisito para operar no Comércio Exterior e suas implicações.”