São Paulo,10 de maio de 2026

Área do associado

UH nº 211/23 – Receita esclarece dúvidas quanto ao “Despacho Antecipado”, após lançamento do CCT Aéreo

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 08  de agosto de 2023

Receita esclarece dúvidas quanto ao “Despacho Antecipado”, após lançamento do CCT Aéreo

O SINDASP tem dividido com os Despachantes Aduaneiros algumas respostas da Receita Federal (RFB) em relação às dúvidas de procedimentos com a entrada em funcionamento do CCT Aéreo.

A mais recente demanda de dúvida, entre os Despachantes Aduaneiros e os Importadores, está relacionada ao “Despacho Antecipado”, tanto para as cargas previstas na legislação quanto para os habilitados no Programa OEA. Em qual momento é possível vincular a Declaração de Importação.

Questionada pelo SINDASP, a RFB optou por responder a todos os questionamentos de uma forma integrada, descrevendo todas as situações, conforme abaixo:

DÚVIDA:

Em relação ao Despacho Antecipado, qual momento é possível vincular a Declaração de Importação?

O SINDASP descreveu três cenários (abaixo) e consultou a RFB para que eles indicassem qual é o correto.

1. Em qualquer momento a partir da obtenção do Conhecimento de Cargas. O Representante Legal procede com o Registro da Declaração de Importação e, posteriormente, existe a validação dos dados no CCT Aéreo.

2. Quando a carga estiver manifestada no CCT Aéreo. A partir disso, o Representante Legal registra a Declaração de Importação. Nesse caso, o registro será de acordo com os prazos estabelecidos em normativa ou, até o momento da chegada da aeronave, visto o tempo de transição (180 dias) estabelecido pela RFB.
Somente quando a carga estiver em “área de transferência” no CCT Aéreo. Nesse caso, a aeronave chegou no respectivo aeroporto. Com esse status registrado no sistema, o Despachante Aduaneiro procede com o Registro da Declaração de Importação.

3. Para o primeiro cenário, neste momento, ainda o Despachante Aduaneiro e o Importador receberão o “original 2”, mas em breve perderá o sentido a emissão, pois não é um documento exigido pela fiscalização. Portanto as Cias Aéreas e Agentes de Cargas devem substituir por um draft ou outro arquivo.

Observação:

As Cias Aéreas / Agentes de Cargas deverão efetuar os lançamentos com antecedência e não apenas há 04 horas da chegada do voo, caso contrário o conceito do despacho antecipado perderá o sentido.

Exemplo de cenário recente:

Produto radiofármaco = Chegada da carga aos sábados ou domingos

  • Sexta-feira è Registro do despacho antecipado a partir do embarque no exterior sem manifestação da carga ou previsão de chegada no mantra

  • Domingo è Chegada da carga / Retificação DI para vinculação dos dados de chegada/prefixo/termo / Liberação alfandegária

RESPOSTA DA RFB, para a qual damos ampla DIVULGAÇÃO

“Precisamos fazer uma distinção entre empresas OEA e empresa Não-OEA, mas, preliminarmente, é preciso pontuar que o CCT-Importação extinguiu o conceito de tratamento de carga (TC), anteriormente adotado pelo sistema Mantra. O CCT-Importação trabalha com o conceito de troca de responsabilidades, conforme previsto na IN RFB n° 2.143, de 13 de junho de 2023.

Outra questão que merece destaque é que, embora dentro do período de 180 dias, contado a partir da publicação da INRFB 2.143/2023, os responsáveis pelo envio dos arquivos de manifesto (cias. aéreas e agentes de carga), não tenham a obrigatoriedade de enviar os arquivos dentro dos prazos previstos nos artigos 40 e 41 (art. 74 da INRFB 2.143/2023), deverão fazê-lo até a chegada da aeronave, de acordo com o art. 67 da mesma norma.

Assim, todas as cargas transportadas em voos regulares manifestadas (situação atual da carga no sistema: “manifestada” se for um master direto e “sem estoque”, se for um HAWB) no CCT-Importação encaminhadas pelos  transportadores aéreos aos recintos dos Terminais de Carga de Importação de Zonas Primárias dos aeroportos alfandegados do Brasil, deverão obrigatoriamente ser recepcionadas pelos depositários daqueles recintos, dentro do prazo previsto no normativo mencionado. A partir do registro da recepção pelo depositário no CCT-Importação, ele assume a responsabilidade pela carga, que, até aquele momento, era da empresa de transporte (cia. aérea).

Feitas essas considerações, passamos às orientações: 

A – Empresas OEA – Registro Antecipado 

Conforme previsto na legislação pertinente, empresas OEA/representantes podem fazer o registro antecipado da declaração de importação (DI, independentemente do manifesto da carga no sistema) então, a resposta à primeira questão é “sim”. Nesse caso, quando da chegada da aeronave e recepção da carga, haverá a necessidade de retificação daquela declaração para inserção do número do termo de entrada da aeronave para que ocorra a vinculação no Siscomex e CCT-Importação do documento de saída, DI, ao conhecimento de transporte. Após a vinculação já ocorrerá a parametrização da DI.

Após a vinculação, as cargas parametrizadas para o canal verde já poderão ser entregues ao importador.

Já as cargas parametrizadas para o canal vermelho permanecerão recepcionadas até que ocorra o desembaraço da declaração pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho de importação. Após o registro do desembaraço no Siscomex Importação, a carga poderá ser entregue pelo depositário ao importador. 

B – Empresas OEA – Registro Após a Chegada da Aeronave 

Alternativamente ao registro antecipado, o importador/representante pode aguardar a aeronave chegar para proceder ao registro da DI (situação atual da carga após a chegada: em área de transferência). Isso evitará a necessidade de retificação da declaração para que ocorra a vinculação.

A partir da vinculação, deverá haver a recepção da carga pelo depositário e, após o desembaraço aquele interveniente poderá registrar no sistema a entrega da carga ao importador. 

C – Empresas Não OEA 

Somente poderão fazer despacho antecipado nos casos em que houver previsão normativa.
Nos demais casos, sempre terão que aguardar a recepção de suas cargas pelo depositário para proceder ao registro da DI.

A partir do registro da DI, o fluxo de importação permanecerá idêntico ao que ocorre hoje e, após a conclusão do despacho, com o desembaraço das mercadorias, o depositário estará apto a realizar a entrega da carga ao importador”, finalizou o e-mail da Órgão Federal.

DESPACHOS ANTECIPADOS

 

Rodapé CAD 1