CAD nº 321/23 – Ref.: Publicação do DOU de 05/09/23
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 05 de setembro de 2023
Ref.: Publicação do DOU de 05/09/23
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023, encerra, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex nº 16/2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem NCM 8544.70.10, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e das informações complementares apresentadas pela indústria doméstica.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 29 DE AGOSTO DE 2023, dispõe que, no regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente – recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) – fornecer ao fabricante – remetente das MP, PI e ME – declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirente-recebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor.