CAD nº 328/24 – SEFAZ/SP – Procedimentos para Liberação de Importação

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São Paulo, 23 de setembro de 2024.

Ref.: SEFAZ/SP – Procedimentos para Liberação de Importação

Procedimentos para os casos de solicitação de análise  manual de importações cujo importador ou adquirente sejam PAULISTAS, com base na  Portaria CAT 24/2020 ​:
1> DI COM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (= sem liberação automática pelo sistema de importação -SIMP)- USO PCCE:

As solicitações e análises manuais  de Declaração de Importação (DI) nos casos de:  Exoneração Integral (só GLME e sem visto eletrônico automático), Exoneração/ Pagamento parcial (GLME+ GARE/GNRE) e Pagamento Parcial ( só GARE/ GNRE em casos de pagamento divergente ou insuficiente ou correções na aplicação de alíquota automática do sistema, redução da base de cálculo, etc.) devem ser realizadas EXCLUSIVAMENTE através do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).

IMPORTANTE: Para solicitar análise manual de ICMS pelo PCCE,  o importador não deve declarar o ICMS na guia/ aba ICMS na DI no SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB. Com a nova atualização do PUCOMEX, desde 18/01/2021, nos casos em que o ICMS foi declarado INCORRETAMENTE na aba ICMS no Siscomex Web, quando deveria ter sido declarado via  PCCE, não há mais impedimento para uso do PCCE para a respectiva DI e assim, basta solicitar a análise da SEFAZ pelo PCCE que, após a análise da SEFAZ, o PCCE enviará a nova declaração do ICMS que substituirá a feita anteriormente na aba ICMS do SISCOMEX WEB.

ORIENTAÇÕES PARA GERAR GLME, GARE/GNRE, GCOMP E VERIFICAR A SITUAÇÃO SE A DI PRECISA DE ANÁLISE MANUAL DA DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP VIA PCCE OU SE TEVE LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA DA SEFAZ-SP:

– Primeiramente o importador deve acessar o sistema da Sefaz-SP de controle de importações para efetuar o tratamento tributário do ICMS para a DI e assim gerar a GLME e/ou GARE/GNRE conforme o caso e verificar se sua GLME teve visto eletrônico automático concedido, dispensando-o de apresentação de documentos  nos termos do § 1º, art. 7º da Portaria CAT 24/2020, e/ou se o recolhimento do ICMS foi suficiente para liberar a importação automaticamente no sistema da Sefaz-SP, conforme art. 5º da Portaria CAT 24/2020.

Link para geração de GLME, GARE/ GNRE, GCOMP do ICMS-importação em SP: https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/

– Após o desembaraço da DI e a geração da GLME e/ou da GARE/GNRE e seu pagamento, o importador deverá consultar em VER SITUAÇÃO no sistema de Importações da SEFAZ-SP e verificar se a DI consta com situação: DIRIGIR-SE AO RECINTO ALFANDEGADO PARA RETIRAR A MERCADORIA. Neste caso, a declaração do ICMS deve ser preenchida no SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB e não há necessidade de apresentar nenhum documento para SEFAZ e assim não há uso do PCCE para estas situações.

– Para os demais casos em que em VER SITUAÇÃO no sistema de Importações da SEFAZ-SP aparecer a mensagem: SOLICITAR ANÁLISE DESTA DI ENVIANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO PELO PCCE ( Pagamento Centralizado) do PUCOMEX…, esta solicitação de análise assim como a apresentação da documentação e a declaração do ICMS devem ser efetuadas pelo PCCEdispensado da entrega física de documentos ao Posto Fiscal estadual, e  optando-se pelos  tipos de solicitação abaixo no PCCE de acordo com  as seguintes situações:

  • Exoneração integral (DI só com GLME = todas as adições com exoneração e GLME sem visto automático no sistema da SEFAZ, ou seja, que demande anexação de documentos para análise e liberação);
  • Exoneração / pagamento parcial (DI com GLME + GARE ou GNRE pelo menos uma adição com exoneração e outra com pagamento, sendo que ou a exoneração não tenha tido visto automático no sistema da SEFAZ e/ou o pagamento da adição tributada foi inferior ao estimado inicial pelo sistema);
  • Pagamento parcial (DI só com GARE ou GNRE= todas as adições são tributadas, mas há o pagamento DIVERGENTE – inferior ao estimado pelo Sistema da SEFAZ em pelo menos uma adição).

obs: A opção Pagamento Integral NÂO foi habilitada para SP no PCCE, pois pelo sistema de controle de importações da SEFAZ-SP, se o importador recolher o ICMS estimado/ calculado e compatível com o sistema, a liberação ocorre automática no sistema da SEFAZ e não há necessidade de apresentação de documentação para análise da DI, e assim nâo há razão para uso do PCCE.

Orientações gerais de como realizar a solicitação/ declaração do ICMS via PCCE para SEFAZ disponível no link abaixo:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado/20180905-manual-de-preenchimento-do-pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-v3.pdf
ATENÇÃO 1: Para que a solicitação de análise via PCCE seja encaminhada para SEFAZ é necessário que após a criação da solicitação seja anexada a documentação ou escrito a solicitação no campo de observações.

ATENÇÃO 2: Para os casos que já possuam vistos eletrônicos automáticos na GLME OU liberação automática com pagamento integral continua-se o mesmo procedimento: declaração do ICMS no SISCOMEX IMPORTAÇÃO e sem uso do PCCE, sendo desnecessária a apresentação de qualquer documento para a SEFAZ-SP. 

Caso tenha feito solicitação no PCCE para casos que tiveram liberação automática no sistema da SEFAZ ou combustíveis em que não se deve/ precisa usar o PCCE, favor cancelar a solicitação do PCCE e preencher normalmente a aba ICMS no SISCOMEX WEB.

DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE, AGORA PELOS CANAIS ELETRÔNICOS (= ANEXADAS VIA PCCE) PARA ANÁLISE/ LIBERAÇÃO MANUAL DE DI- FAVOR LER ATENTAMENTE:

A) Exoneração Integral (via PCCE): 

Apresentar a GLME, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 que comprovam os requisitos para a exoneração e descrever no campo de observações do PCCE  que se trata de exoneração integral;

B) Exoneração/ Pagamento parcial (via PCCE)

Apresentar a GLME e GARE/GNRE e o comprovante do recolhimento parcial, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 e descrever no campo de observações do PCCE quais adições serão exoneradas;

C) Pagamento Parcial = Pagamentos divergentes ou insuficientes ou correções em relação ao estimado pelo sistema SEFAZ (via PCCE)

  • Apresentar a GARE/GNRE e comprovante do recolhimento, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020

1.A> DUIMP- FASE DE TRANSIÇÃO: TODAS COM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (= SEM liberação automática pelo atual sistema de importação -SIMP)- USO PCCE:

Inicialmente reforçamos que todas as solicitações de análise e liberação no que tange ao ICMS devido em importações por DUIMP serão tratadas de forma manual até a implantação do novo sistema da SEFAZ-SP.  Assim, neste primeiro momento não teremos liberações automáticas de DUIMP pela SEFAZ/SP.

A obrigatoriedade da DUIMP pela RFB/ SECEX será implementada de forma gradual, e começará a vigorar apenas para situações específicas, conforme detalhado no cronograma SEFAZ SP alinhado com a RFB/ SECEX a seguir:

  • REPETRO: terceira semana de outubro/24- liberação manual;
  • ADMISSÃO TEMPORÁRIA :  primeira semana de novembro/ 24 – liberação manual;
  • Apenas RECOF-SPED​: dezembro/24 – liberação manual;
  • RECOF sistema: devido ao alto volume de operações para SP, previsão para pelo menos março/ abril de 2025 a depender da entrega de funcionalidades de integração com a DUIMP do novo sistema da Sefaz/SP.
  • Cenários para 2025: Atualizações em paralelo ao andamento do desenvolvimento do novo sistema.

ORIENTAÇÕES PARA GERAR GLME, DARE, GCOMP PARA DUIMP:

Enquanto for liberação manual/ sem novo sistema para DUIMP: PRIMEIRO acessar o sistema da SEFAZ-SP para gerar a GLME (exoneração)  e/ou DARE (pagamento) e em seguida acessar o PUCOMEX/PCCE para solicitação de análise e anexação de documentos (assim como fazem hoje para DIs de análise manual, conforme item 1 acima).

https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/

Esta solicitação de análise, assim como a apresentação da documentação e a declaração do ICMS, devem ser efetuadas pelo PCCE, dispensado da entrega física de documentos ao Posto Fiscal estadual, e  optando-se pelos  tipos de solicitação abaixo no PCCE de acordo com  as seguintes situações:

Exoneração Integral  (DUIMP só com GLME = todas os itens com exoneração e GLME sem visto automático no sistema da SEFAZ, ou seja, que demande neste primeiro momento anexação de documentos para análise manual e liberação);

Exoneração / pagamento parcial (DUIMP com GLME + DARE = pelo menos um item com exoneração e outro com pagamento, que demande anexação de documentos para análise manual e liberação);

Pagamento Integral  (DUIMP só com DARE  = todas as adições são tributadas, com pagamento integral para todos os itens, que demande neste primeiro momento anexação de documentos para análise manual e liberação).

Pagamento Parcial (DUIMP só com DARE  = todas as adições são tributadas, mas há o pagamento com alguma redução em pelo menos um item).

– DUIMP com recolhimento de imposto (parcial ou integral): o importador deverá obrigatoriamente apresentar a planilha de  cálculo utilizada, discriminando todos os valores que compõe a base de cálculo e a alíquota.

– Orientações adicionais: Para as demais situações (DUIMP não obrigatória) pedimos a gentileza de que sejam declaradas via DUIMP as cargas não urgentes, com poucos itens e que não teriam o visto / liberação automática no sistema  atual da SEFAZ/SP mesmo se fossem declaradas via DI, ou seja, teriam solicitação/ análise manual via PCCE mesmo se fossem por DI. Isto porque, para estas situações, por se tratar de análise manual de documentos e de dados e de fase de transição e aprendizado, o prazo de análise disporá de mais dias úteis.​

​- RECINTOS ALFANDEGADOS: Orientações sobre a Consulta da liberação SEFAZ para DUIMP (Portaria CAT 24/20 em processo de atualização):      Para importações realizadas por DUIMP, o Recinto Alfandegado está dispensado de consultar o sistema da SEFAZ SP (ou seja, não se aplica o disposto  nos artigos 20 e 21 da Portaria CAT 24/2020). É suficiente verificar a autorização da liberação SEFAZ exclusivamente nos módulos de entrega de carga da DUIMP/PCCE no PUCOMEX.

2> DSI COM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (análise por e-mail + anexação via Portal Único):

Nos casos de Declaração Simplificada de Importação – DSI (exemplo: Bagagem Desacompanhada COM recolhimento de Imposto de  Importação),  cuja declaração do ICMS é realizada por meio do SISCOMEX IMPORTAÇÃO e não está disponível no PCCE, o importador deverá gerar um DOSSIÊ por meio do módulo de ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS do Portal Único Siscomex e encaminhar e-mail para comex​​@fazenda.sp.gov.br​, SEM QUALQUER ANEXO com o seguinte título:

 “DOSSIÊ VIA PORTAL ÚNICO NRº XXXXXXXXXXX – DSI  XXXXXXXX”

Observação: digitar o número dos documentos SEM PONTO, BARRA E TRAÇO, com o dígito, no corpo da mensagem mencionar apenas o título do e-mail e os dados do importador / adquirente.

IMPORTANTE: Ao criar o dossiê e anexar os documentos pelo Portal único, o importador/ representante legal deve incluir o órgão SEFAZ com permissão para visualizar estes documentos. O Portal Único não informa para SEFAZ que há uma vinculação de DOSSIÊ para uma DSI, portanto, para o caso de DSI a análise somente será realizada após o recebimento do e-mail com a solicitação de análise.

OBS: A partir de 01/01/2021 estão dispensadas de GLME as DSI de Bagagem Desacompanhada e Medicamentos Importados Do Exterior por pessoa física, conf. Convênio ICMS 18/95, alterado pelo  Convênio ICMS 147/2020. O disposto SOMENTE se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha Imposto de Importação a recolher.

IMPORTANTE: caso haja contratação de câmbio ou recolhimento de Imposto de Importação NECESSARIAMENTE deverá existir a liberação da SEFAZ SP para a entrega da mercadoria.

O IMPORTADOR DEVERÁ ENVIAR A SOLICITAÇÃO APENAS ​ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) ABAIXO, sob pena de não ter a solicitação analisada:

– comex​@fazenda.sp.gov.br  : liberação DSI (Bagagem) com dossiê  para todos os casos.

Abaixo a documentação que continua sendo entregue, agora pelos canais eletrônicos:

DSI’s (Bagagem Desacompanhada) (via criação de DOSSIÊ e anexação de documentos pelo Portal Único)

  • GLME, CI, DI, Procuração, GARE/GNRE e comprovante de pagamento.

3> LEILÃO -LOTE ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA RECEITAFEDERAL DO BRASIL:

Orientações disponíveis em: Páginas – LEILÃO – Análise e liberação de LOTE ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (fazenda.sp.gov.br)​​ .
4> CARNÊ ATA:

Considerando a Cláusula segunda do AJUSTE SINIEF 24/19, a partir de 01/04/2020 NÃO É MAIS NECESSÁRIO GERAR NEM APRESENTAR GLME para ​liberar mercadorias desembaraçadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do CARNÊ ATA. Retirar a mercadoria no Recinto com o Carnê ATA.

5> ANÁLISE DI COMBUSTÍVEIS – DIs QUE CONTENHA ADIÇÕES DE NCMs DO CAPUT ARTIGO 8º PORTARIA CAT 24/2020 ou SP seja UF desembaraço de combustíveis derivados de petróleo :

5.1> Procedimento análise de DI de​ importador paulista que contenha adições com NCMs previstas no  CAPUT ARTIGO 8º PORTARIA CAT 24/2020:

Documentos  previstos na Portaria CAT 24/2020 devem ser encaminhados como anexo em mensagem eletrônica endereçada ao e-mail: import_combustivel@fazenda.sp.gov.br.

Caso tenha feito solicitação no PCCE para casos que tiveram liberação automática no sistema da SEFAZ ou combustíveis em que não se deve/ precisa usar o PCCE, favor cancelar a solicitação do PCCE e preencher normalmente a aba ICMS no SISCOM​EX WEB.

NOVO!! 5.2> Procedimento para análise/ manifestação do Fisco de SP quando se verificar o desembaraço aduaneiro/ desembarque, em território paulista, de DI que contenha adições com NCMs de combustíveis derivados de petróleo por importador localizado em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/2009 e §§ 1º a 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2002 e art.8 PCAT24/2020 (em processo de atualização):

O importador, copiando o respectivo recinto alfandegado, deve encaminhar como anexo em mensagem eletrônica endereçada ao e-mail: import_combustivel@fazenda.sp.gov.br os documentos abaixo indicados. E, após a devida análise, a SEFAZ/SP se manifestará, respondendo a este e-mail orginalmente enviado, para solicitar esclarecimentos complementares, se forem necessários, como para expedir sua decisão sobre a liberação da DI em questão:

5.2.1 Documentos conforme § 3º  do artigo 1º PCAT24/2020;

5.2.2. Comprovante de armazenamento em que conste o recinto alfandegado;

5.2.3: Documento de tratamento tributário do ICMS perante SEFAZ do importador/adquirente:

5.2.3.a Guia de recolhimento estadual do ICMS monofásico incidente na importação + comprovante bancário de pagamento, se for o caso;  ou

5.2.3.b GLME, se for o caso;

5.2.4: Manifestação pela liberação da SEFAZ do importador/adquirente:

5.2.4.a Assinatura eletrônica ou “código hash” aposto pelo Fisco do estado do importador em campo próprio da GLME ou do documento de arrecadação estadual (Guia/GNRE), o que for o caso, ou que contenha liberação textual da DI referenciada; ou

5.2.4.b Resposta do Fisco do estado do importador, por e-mail, à solicitação de liberação do ICMS efetuada pelo importador, em que conste identificação da DI liberada e do remetente (Fisco); ou

5.2.4.c Print da tela de sistema próprio da SEFAZ da UF do importador em que conste a liberação pelo Fisco do estado do importador ou informação de que esta liberação ocorreu no módulo Pagamento Centralizado-PCCE do Portal único de Comércio Exterior.

 OBSERVAÇÕES GERAIS: 

– O Fiscal poderá solicitar outros documentos que achar pertinente, nos termos da Portaria CAT 24/2020.

– Não serão recebidos pelo atendimento presencial quaisquer documentos físicos/pastas.

– Os procedimentos aqui adotados poderão ser revistos para melhor adequação no decorrer de sua implementação. Quaisquer alterações serão previamente comunicadas.

– A análise e liberação manual (= sem visto automático na GLME) de exoneração integral da DI pela SEFAZ-SP deve ser pelo PCCE, conforme previsão da Portaria CAT 24/2020, exceto para os casos de importação de combustíveis, que devem seguir os procedimentos do item 5 acima.​

– DIs de importadores de outras UFs, desde que o destino físico não seja o Estado de SP, devem seguir as orientações do respectivo Fisco do local do importador. Favor ainda ATENTAR para as orientações do item 5.2 sobre importações de combustíveis derivados de petróleo em que há também a previsão legal da análise da UF do desembaraço, e esta seja SP.

Fonte: SEFAZ/SP

Ref.: Publicações no DOU de 23/09/2024

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Portaria COANA Nº 165, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024, dispõe sobre as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Declaração Única de Importação – Duimp e estabelece cronograma para utilização obrigatória da Duimp no despacho de importação.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 351, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024, encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto escovas de cabelo, comumente classificado no código NCM 9603.29.00, declarado como produzido pela empresa LY LONG BRUSH CO., LTD. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados sejam consideradas como originárias do Vietnã.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

CIRCULAR Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024, Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos que menciona. Prorroga para 18 meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 9/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058/2013.

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