CAD DA 149/17   Ref.: Consulta Pública da Receita Federal do Brasil

São Paulo, 1 de junho de 2017

Circular DA 149/17

Ref.: Consulta Pública da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil disponibilizou para consulta pública minuta de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre admissão e exportação temporárias de bens ao amparo do Carnê ATA.

Pedimos a sua participação, encaminhe suas sugestões até o dia 09/06/2017.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Atualizada no Site em  01/06/2017 – 09h55min

Receita abre consulta pública sobre admissão e exportação temporárias de bens ao amparo do Carnê ATA

Aduana

As sugestões poderão ser encaminhadas até 9 de junho

Publicado: 31/05/2017 11h30Última modificação: 31/05/2017 11h33

Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre admissão e exportação temporárias de bens ao amparo do Carnê ATA.

Trata-se de proposição de IN que altera as Instruções Normativas RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e nº 1.657, de 29 de agosto de 2016. A primeira dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, previsto na Convenção Relativa à Admissão Temporária, também conhecida como Convenção de Istambul. A Convenção de Istambul foi celebrada em 26 de junho de 1990 com o apoio da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. A Instrução Norm ativa RFB no 1.657, de 29 de agosto de 2016, por sua vez, dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.

Tendo se passado quase um ano da publicação da primeira norma disciplinando o uso do Carnê ATA, a execução pelas unidades da Receita Federal dos processos de importação/reexportação e exportação/reimportação com o documento permitiu avaliar que algumas diretrizes e alguns procedimentos adotados precisavam ser aprimorados.

É preciso destacar que o Carnê ATA possui significativa participação no fluxo de bens em todo o mundo e o Brasil precisa estar o mais próximo possível do padrão internacional de utilização deste documento.

A mudança de maior impacto deixa de limitar a admissão temporária de bens ao amparo do Carnê apenas para os casos de bens acompanhados de conhecimento de carga. A mudança permite que, já a partir da entrada em vigor da alteração, sejam admitidos todos os bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, sejam na condição de bagagem acompanhada ou acobertados por conhecimento de carga.

Esse alargamento da abrangência da norma permitirá a inclusão de muitos usuários, especialmente jornalistas e esportistas, os quais trazem consigo seus bens a bordo da aeronave. Como consequência dessa alteração, foram incluídos os bens de uso pessoal.

Quanto a essa ressalva, é importante destacar que sua inclusão visa manter procedimento padronizado com o já estabelecido nas normas de viajante, qual seja, necessidade de apresentar Carnê ATA (declaração aduaneira) somente na admissão de bagagem cujo valor total seja superior a três mil dólares.

Foi necessário também o ajuste de redação nos artigos 17 e 23, em razão de que a unidade aduaneira de desembaraço do bem, como regra geral, é a responsável pelo controle da aplicação do regime. Isso inclui o início do prazo de vigência do regime e a realização de eventuais alterações no Carnê ATA após seu desembaraço.

A troca de experiências com os demais países membros da Convenção de Istambul nos possibilitou concluir que a Convenção não prevê a troca de beneficiário do regime, em virtude dos procedimentos que envolvem a prestação de garantia pelo usuário no momento da emissão do Carnê ATA.

Permitiu-se que o usuário traga ao País, amparados pelo Carnê ATA, parte ou a totalidade dos bens contidos na Lista Geral, bem como admitir esses bens de forma parcelada, e, nesse caso, é possível a entrada por unidades aduaneiras diferentes. Da mesma forma, a concessão do regime pode ser deferida de forma total ou parcial.

É importante destacar que foram inseridos os §§ 7º e 8º no art. 22 visando esclarecer a competência de cada unidade da RFB em relação aos procedimentos de controle aduaneiro.

Ressalte-se que nas orientações referentes à prorrogação foi incluída a que trata do prazo máximo para prorrogações do regime (art. 27-A, § 2º), à semelhança do já disposto na IN RFB no 1.600, de 2015.

Foi definida também a unidade competente para apurar o descumprimento do regime (§ 1º) e do procedimento de comunicação, intimação e lavratura do Auto de Infração para cobrança dos tributos suspensos à associação garantidora (§ 2º).

Tornou-se imprescindível esclarecer que, em caso de descumprimento do regime, há situações em que a Receita Federal deve primeiramente fazer uma comunicação à Confederação Nacional da Indústria (CNI) dando-lhe prazo de 6 meses para que ela prove que o regime não foi descumprido. Caso não prove, somente neste segundo momento, a Receita poderá exigir da CNI o pagamento dos tributos.

No que tange à Instrução Normativa RFB nº 1.657, as alterações permitem a inclusão do representante, junto ao titular, como pessoa apta a apresentar o Carnê ATA e realizar os trâmites junto à Aduana, além da revogação do comando que tratava da substituição do beneficiário do regime (art. 12). Houve também a exclusão das hipóteses de descumprimento do regime.

As sugestões poderão ser encaminhadas até 9 de junho por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

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