CONTROLE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SRF
CONTROLE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SRF
Colaboração: Domingos de Torre
03.08.2017
A Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira baixaram, em Conjunto, a Portaria nº 61, de 27.07.2017 (DOU-1 de 03.08.2017), que “Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, e ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior”.
Comentários
Essa Portaria é de suma importância para a categoria dos despachantes aduaneiros, pois faz constar o nome do ajudante de despachante aduaneiro como usuário do SISCOMEX e suscetível de habilitação nessa qualidade, evidentemente para praticar os atos que são próprios dessa categoria.
O despachante aduaneiro aparece nessa Portaria como “usuário” na condição de “representante legal de pessoa física e jurídica” (art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”) e o ajudante de despachante aduaneiro apenas como “usuário” (art. 1º, § 2º, inciso IV), sendo essa a razão pela qual na ementa da mencionada norma não consta o nome “despachante aduaneiro”, dado que ele já está englobado na definição de “representante legal de pessoa física e jurídica”. Os Anexos I e II desta Portaria, que se referem a Requerimento para Habilitação e Atualização de Usuário nos sistemas, indicam o Despachante Aduaneiro como “Representante Legal”.
É que o artigo 5º, caput, do Decreto-lei nº 2.472/1.998, inclui expressamente o despachante aduaneiro como “representante do importador e do exportador” e não o ajudante.
Recentemente elaboramos trabalho que foi entregue pelo GTA da FEADUANEIROS diretamente ao Dr. Ronaldo Medina, em Brasília, a pedido deste, o qual aborda a situação do Ajudante de Despachante Aduaneiro no despacho aduaneiro, pois o mesmo não consta de procuração e nem é credenciado pelo tomador dos serviços (vide, por oportuno, o art. 7º e parágrafo único da IN-RFB nº 1.273/2.012).
Relembramos àquele alto servidor fazendário, também, alguns aspectos ligados à segurança face aos eventuais descumprimentos do disposto no artigo 810, § 5º, do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro.
Interessante notar que após a entrega desse trabalho, no começo deste ano, o nome do ajudante de despachante aduaneiro passou a ser mencionado em alguns atos da RFB, como, por exemplo, no da recente Consulta Pública nº 04/2017, que propõe alterações na IN-SRF nº 28/1.994, que disciplina o despacho de exportação. Propõe-se, por esta, a alteração do art. 3º de tal IN, a qual estabelece, em seu § 2º, que “A DE Web, cuja formulação nos termos do caput compete ao exportador ou seu mandatário, poderá ser elaborada por ajudante de despachante aduaneiro, mas o seu registro será feito SOMENTE pelo exportador ou seu mandatário”. (Destacou-se).
Essa IN define em dispositivo próprio que o mandatário é o despachante aduaneiro, sendo que a FEADUANEIROS, em manifestação a essa Consulta Pública, solicitou que na alteração daquela IN, no tocante, ficasse salientado que esse ajudante deverá ser, sempre, aquele que está vinculado ou subordinado tecnicamente a UM só despachante, conforme determina a legislação de regência (Regulamento Aduaneiro), ou seja, aquele que ele indicou quando de seu pleito de inscrição no registro próprio de Ajudantes. É que o artigo 810, § 5º deste Regulamento estabelece que os ajudantes são subordinados a UM só despachante aduaneiro, embora um despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação quantos ajudantes desejar.
Referida Portaria Conjunta reitera a necessidade de se apresentar a carteira de trabalho do empregado do representado, isto é, do importador ou exportador, que sempre existiu na legislação que rege a intervenção de pessoas nos serviços relacionados ao despacho aduaneiro, notadamente via SISCOMEX. É, pois, um destaque a mais, parecendo que agora haverá mais controle desses acessos ou, pelo menos, quanto à habilitação das pessoas que estão previstas em lei para tal mister.
Não se deve esquecer que o ajudante de despachante aduaneiro também é considerado um Interveniente em Operações de Comércio Exterior, a se ver do artigo 76, § 2º da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 735, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.
É de se esclarecer, ainda, que o ajudante somente pode exercer as atividades descritas nos incisos I e IV, do artigo 808 daquele Regulamento Aduaneiro, quais sejam, a de “preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro” (inciso I) e a de “recebimento de mercadorias desembaraçadas” (inciso IV), conforme dispõe o art. 810, § 5º do Regulamento Aduaneiro e regulamentado pelo art. 14 da IN-RFB nº 1.209/2012.
A Portaria, em destaque, portanto, não discrepa do comando do artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.472/1.998, que indica expressamente as pessoas que podem intervir no despacho aduaneiro, tanto que considera o despachante o mandatário do importador e exportador (e também do viajante em relação à sua bagagem desacompanhada procedente do exterior), com competência para registrar as declarações aduaneiras e praticar todos os atos a ela inerentes. A IN-RFB nº 1.603/2015, por outro lado, regulamenta tal dispositivo no tocante ao credenciamento, e contempla o despachante aduaneiro como suscetível de ser credenciado diretamente pelo tomador de seus serviços, mediante procuração.
Domingos de Torre
03.08.2017