DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME) IN-RFB nº 1.761, de 20.11.2017 (DOU-1 de 21.11.2017)

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS

COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME)

IN-RFB nº 1.761, de 20.11.2017 (DOU-1 de 21.11.2017)

Colaboração: Domingos de Torre

22.11.2017

 

A IN em destaque instituiu a obrigação de prestar informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens, DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

 

Observa-se, então, que se trata de pagamento efetuado por moeda em espécie.

 

As informações em referência serão prestadas por intermédio de envio de formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas em Moeda em Espécie – DME, a qual deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço de “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB, na Internet (no endereço) e deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da IN-RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com o objetivo de garantir a autoria do documento digital.

 

Quem Está Obrigado a Declarar

 

Estão obrigadas a declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações descritas no item inicial desta mensagem, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

 

O limite antes referido será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

 

Forma e Prazo para Apresentação da DME

 

A DME deverá ser apresentada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

Informações que Devem Constar da DME

 

As informações estão contidas no art. 7º da IN em questão (identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, com seu CPF ou CNPJ; o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do SERVIÇO ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II da IN; a descrição do bem ou direito objeto da alienação, ou do SERVIÇO ou operação que gerou o recebimento em espécie; o valor da alienação ou cessão ou do SERVIÇO ou operação, em real; o valor liquidado em espécie, em real; a moeda utilizada na operação e a data da operação.

 

Penalidades.

 

A apresentação fora de prazo ou efetuada de forma inexata ou incompleta ou com omissão de informações, gera aplicação de multas, conforme estampa o artigo 9º da referida IN, cuja leitura recomendamos.

 

Tabela de Código de Serviço

 

A IN em comento mostra dois Anexos, o I que descreve a Tabela de Códigos de Bens e o II, que demonstra a Tabela de Códigos de Serviços, sendo que nesta última aparece os “serviços de distribuição de mercadorias”, juntamente com os “serviços de despachante aduaneiro, com o Código S 2.

 

É de se dizer, por último, que a IN ora divulgada produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.018 e ainda será implementada pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC).

 

Domingos de Torre

22.12.2017.