ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA PELO RECINTO ALFANDEGADO
ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA
PELO RECINTO ALFANDEGADO
Colaboração: Domingos de Torre
22.12.2017
Apresentação de Via Original do Conhecimento de Transporte.
A entrega de mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado está regulada pela RFB, mais exatamente pelo artigo 54 da IN-SRF nº 680/2006, já com a nova redação da IN-RFB nº 1.579/2017.
Essa IN dedica um Item com a seguinte redação: “Condições e Requisitos para a Entrega”, do qual faz parte o art. 54, cujo inciso IV impõe ao Importador a obrigação de entregar a via original do conhecimento de carga para fins de retirar a mercadoria do Recinto Alfandegado, “conforme o artigo 754 do Código Civil”.
Referida norma é destinada ao Importador, obrigando-o a apresentar algumas informações e documentos – entre eles a via original do conhecimento de carga, para fins de retirada da mercadoria, e também é destinada ao Recinto Alfandegado que para entregar a mercadoria fica obrigado a: I – confirmar, mediante consulta ao SISCOMEX, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria e verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54, entre os quais se insere a via original do conhecimento de carga. Eis a redação do art. 54 da IN-SRF nº 680/2006:
“Art. 54 – Para RETIRAR as mercadorias do recinto alfandegado, o importador DEVERÁ apresentar os seguintes documentos:
……………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – a via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei 20.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”. (1). (Destacou-se).
Tem-se aqui, portanto, o seguinte quadro: a RFB ditou as normas que devem ser cumpridas pelo Importador e pelo Recinto Alfandegado, utilizando como base, no tocante, o art. 754 do Código Civil.
Portanto, o Recinto Alfandegado não poderá entregar a mercadoria sem que antes haja a apresentação da via original do conhecimento de carga pelo Importador.
A RFB, assim, refere-se à via original do conhecimento de carga e silencia quanto à reprodução deste documento, o que permite ao Recinto, certamente, adotar medidas paralelas de controle.
(1)– “DO TRANSPORTE DE COISAS”
Art. 754 – As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as informações que tiver, sob pena de decadência de direitos.
Parágrafo único: – No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível a primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega”.
Abraços
Domingos de Torre