UH 007/18 – Receita Federal aprimora regras do Programa OEA

 

 

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São Paulo, 30 de janeiro de 2018

UH 007/18

 

Receita Federal aprimora regras do Programa OEA

Comércio Exterior
Com a consolidação e a maturidade alcançadas desde o lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e de promover aprimoramentos em alguns procedimentos existentes
Publicado: 26/01/2018 11h08Última modificação: 26/01/2018 11h33
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 2018, decorrente da necessidade de simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e de promover aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

O Programa OEA consiste na certificação, pela Receita Federal, de diversos intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, tanto em termos de segurança física da carga quanto em relação ao cumprimento de suas obrigações aduaneiras.

Com a sua consolidação e a maturidade alcançada desde o seu lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, no intuito de agilizar o processo de certificação, porém, respeitando a Estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, sendo que dois temas principais são foco dessa alteração objetivando dar mais celeridade ao processo:

1 – simplificação de alguns procedimentos existentes e da norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado destacando-se:
a) ajustes nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduzindo o escopo de análise e excluindo critérios desnecessários ou redundantes. Nota-se a redução significativa nos critérios de Conformidade, passando de 11 (onze) para 8 (oito);
b) criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo mais transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação;
c) a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), sendo substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 31.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; e
d) a possibilidade de certificação mais rápida através do histórico do interessado e da possibilidade de dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito, sem perder, entretanto, qualidade ou controle do processo.

2 – descentralização da execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado, em 7 (sete) Centros Regionais localizados em algumas Regiões Fiscais.
Nesse aspecto, tem-se que à época do lançamento do Programa OEA buscou-se otimizar os recursos humanos da Receita Federal, formando um corpo de excelência no tocante ao assunto OEA e criando uma estrutura concisa, com gestão centralizada no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e execução por meio de trabalho remoto para atender às necessidades do Programa e da sociedade.

Entretanto, com o grande interesse por parte das empresas, demonstrado pela quantidade de empresas já certificadas (148) e de pedidos de certificação em análise (192), conclui-se que a estrutura antes pensada precisava expandir e ramificar. Ademais, considerando a dimensão do país e a existência de estruturas operacionais da Receita Federal em todos os estados brasileiros, após estudos de viabilidade, decidiu-se por descentralizar toda a atividade operacional de certificação e monitoramento das empresas OEA, saindo da competência o Órgão Central, especificamente a Coana, e passando para equipes específicas localizadas em algumas Regiões Fiscais.
Assim, com a publicação do novo Regimento Interno da RFB, foram criadas as seguintes Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA):
a) Alfândega do Porto de Manaus;
b) Alfândega de Recife;
c) Alfândega de Belo Horizonte;
d) Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos;
e) Alfândega do Porto de Santos;
f) Delex São Paulo; e
g) Alfândega de Curitiba.
Para garantir a uniformidade de procedimentos em todos os centros regionais, a gestão do programa OEA caberá à recém-criada Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin).

FONTE: Site Receita Federal

 

Atenciosamente

 

Marcos Farneze
Presidente