CAD DA nº 220/18 – Ref.: Legislações: Notícias Siscomex Exportação nº 34 e 35/2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 07 de maio de 2018.

 

​Circular DA nº 220/18

 

Ref.: Legislações: Notícias Siscomex Exportação nº 34 e 35/2018

  • Notícia Siscomex Exportação nº 34/2018, refere-se a vinculação entre a DU-E/RUC e o conhecimento de carga.

 

  • Notícia Siscomex Exportação nº 35/2018, refere-se a desativação da função de registro de Declarações de Exportação a posteriori no “Siscomex Exportação Grande Porte”. 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Notícia Siscomex Exportação nº 34/2018
Alertamos para o fato de que as informações dos dados de embarque de carga exportada por meio de DU-E devem ser informadas apenas no módulo CCT do Portal Siscomex, seja por meio do sistema Mercante, para os modais de transporte aquaviários, seja diretamente no CCT, para os demais modais. Esses dados posteriormente são vinculados à correspondente DU-E. Consequentemente, não deve ser exigida a prestação da informação do número do conhecimento de carga ou qualquer outra informação de carga no campo de “Informações Complementares” da DU-E.
Informamos ainda que, em atenção a um dos objetivos do Portal Siscomex de buscar refletir a realidade dos fatos ocorridos no processo logístico de exportação e, em nenhum momento, forçar um determinado processo, ao se registrar os vínculos entre uma determinada exportação e o correspondente conhecimento de carga, este deve corresponder à efetiva operação realizada. Assim, no sistema deverá estar consignado todos e apenas os contratos de transporte (BL, AWB, CRT, …) efetivamente firmados. Consequentemente, se uma consolidação de carga for realizada, o consolidador deverá registrar no módulo CCT os dados pertinentes, por meio da funcionalidade “consolidação”. Pela mesma razão, os transportadores deverão registrar os dados de embarque relativos à carga por ele contratada com o seu cliente consolidador, se for o caso, e não à de cada exportação individualmente, informando o número da correspondente MRUC no sistema Mercante ou diretamente no CCT.
Por outro lado, na hipótese de um contêiner acondicionar cargas relativas a mais de uma DU-E, se não for o caso de carga consolidada, duas situações poderão ocorrer:
1 – se for o caso de uso parcial do contêiner (PartLot), haverá mais de um contrato de transporte e, consequentemente, para cada um deles, deverão ser informados, além dos dados relativos ao contêiner, os dados do consignatário e do frete correspondentes.
2 – se não for o caso de PartLot, necessariamente se tratará de um único exportador em todas as DU-E e de um único contrato de transporte. Consequentemente, apenas um consignatário e um valor de frete deverão ser informados.
Na hipótese da situação 2 acima, para os modais aquaviários, é necessário informar no sistema Mercante apenas uma das DU-Es ou RUCs acondicionadas no contêiner, pois o CCT controla cargas conteinerizadas pelo número do contêiner e não pelas DU-Es ou RUCs nele contidas.

Notícia Siscomex nº 35/2018

Em conformidade com as notícias siscomex exportação nº 0017 e 0032/2018, informamos que a desativação da função de registro de Declarações de Exportação a posteriori no “Siscomex Exportação Grande Porte” ocorrerá em 07/05/2018 às 01:00h.

Departamento de Operações de Comércio Exterior