CAD DA nº 271/18 – Ref.: “Despachante Aduaneiro responsável e consciente das suas obrigações, não trabalha sem o recolhimento dos honorários
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 08 de junho de 2018.
Circular DA nº 271/18
Ref.: “Despachante Aduaneiro responsável e consciente das suas obrigações, não trabalha sem o recolhimento dos honorários
Reiteramos que por solicitação dos nossos associados, o Grupo GRH com o apoio da assessoria jurídica, frequentemente vem participando de várias reuniões com clientes desses associados, com o objetivo de prestar todas as informações sobre a legalidade dos honorários de Despachante Aduaneiro, bem como sobre a intervenção ilegal, de empresas de logística e agenciamento de cargas, no despacho aduaneiro de mercadorias, atividade própria do despachante aduaneiro pessoa física.
Para nossa satisfação, em decorrência desse trabalho despachantes já vem obtendo resultados positivos em seus negócios, principalmente pelo número de empresas importadoras e exportadoras (tomadores de serviço), que estão contratando os seus prestadores em consonância com as normas de regência.
Desta forma, para que isso se repercuta em todo o segmento do comércio exterior, solicitamos o apoio de todos os associados que, diante de qualquer dúvida, ou do seu cliente, nos procure para que juntos possamos dirimir todas as dúvidas a respeito da legalidade, obrigatoriedade e principalmente o direito que o Despachante Aduaneiro detém, na percepção dos seus honorários.
ATENÇÃO: Vamos fazer valer o nosso trabalho e exigir de todos os tomadores de serviço (importadores e exportadores), o pagamento dos “NOSSOS HONORÁRIOS” não podemos aceitar o “NÃO” como resposta ou mesmo a sua redução para valores VIL que mal paga um cafezinho!!!
Vale destacar também, que muitos importadores e exportadores entre outros travestidos de Despachante Aduaneiro, informam para aqueles tomadores desavisados que os honorários não são devidos e que podem pagar qualquer valor a título de honorário, quando não a título de “desembaraço” aduaneiro, atividade essa de competência exclusiva da fiscalização da Receita Federal do Brasil e, portanto, não pode ser utilizada para cobrança de qualquer serviço.
Para concluir, pedimos que compartilhem qualquer informação nesse sentido, pois o nosso objetivo enquanto Entidade, é resguardar os direitos e interesses da categoria econômica dos Despachantes Aduaneiros, e que todos os Despachantes trabalhem alinhados e com um único propósito em relação aos honorários, pois, caso o seu cliente procure um concorrente esse também não poderá abrir mão do recebimento/recolhimento dos seus honorários através da GRH. O cliente (tomador de serviço), pode até trocar de prestador, mas jamais deixar de pagar os nossos honorários!
Anexamos toda base legal quanto a “Obrigatoriedade do Recolhimento dos Honorários do Despachante Aduaneiro”:
Portaria SRRF07 nº 694, de 09 de outubro de 2015;
Ofício nº 129/2016 – RFB/ALF/SPO/Gabin – Circular;
Ofício Circular nº 111/2015/ALF/VIT/Gabinete;
Ofício nº 181/2015 – RFB/IRFBHE/Gabin;
Ofício Circular ALF/STS nº 179/2015;
Ofício Circular ALT/PGA nº 01/2016;
Solução de Consulta nº 338 – SRRF/8ºRF/DISIT;
Solução de Consulta nº 38 – SRRF/1º RF/DISIT;
Manifesto aos Exportadores e Importadores auditado pela KPMG;
Carta Aberta – Compliance
COANA nº 027 2008
IN da RFB nº 330
Previsão Legal do Honorários Despachante Aduaneiro
Sendo assim, ficamos a disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente