A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E O E-SOCIAL
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E O E-SOCIAL
Colaboração: Domingos de Torre
21.12.2018
O e-Social, como se sabe, foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, e segundo o Manual de Orientação da RFB, tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.
Ainda de acordo com o referido Manual, o e-Social estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão-de-obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.
Segundo o referido Manual, “não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso não se altera a legislação específica de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-la”. (Grifou-se).
As informações prestadas pelas novas regras estabelecidas e as encaminhadas por meio de EFD-Reint (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações), instituída pela IN-RFB nº 1.701/2017, substituem as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GEFIP.
Entre as pessoas obrigadas a adotar o EFD-Reinf, incluem-se – segundo o inciso VIII do art. 2º da IN-RFB nº 1.701/2017, as “pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros”.
De acordo com o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, a remuneração (honorários) dos despachantes aduaneiros é paga pelo tomador de seus serviços por intermédio de suas entidades de classe, assim:
“Art. 5º. A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.
(…)
§ 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte”.
A matéria está regulamentada atualmente pelo art. 779 do Decreto nº 9.580/2018 (anteriormente pelo art. 719 do já revogado Decreto nº 3.000/1999, sob o título “Responsabilidade da entidade de classe e outros”), o qual repete, basicamente, o texto antigo do mencionado art. 719 do Decreto nº 3.000/1999.
A Solução de Consulta nº 38/2009, da DISIT da 1ª. Região Fiscal, assinala que a lei atribuiu a condição de responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto de Renda às entidades de classe (sindicatos), incidente sobre os honorários de despachante aduaneiro e pagos pelo tomador de seus serviços (empresas importadoras e exportadoras), já que o pagamento se faz por intermédio da entidade de classe, que no caso configura-se como responsável tributário (art. 121, inciso II, do CTN).
Essa Solução de Consulta assinala em seu Item 21, o quanto segue:
“21 – A contraprestação paga por uma empresa, em retribuição por serviços prestados por pessoas físicas (despachantes aduaneiros), ainda que por intermédio de seus órgãos de classe (Sindicatos), por força do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988, art. 5º, § 2º e Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (art. 719), tem natureza remuneratória. A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determina que a empresa que remunerar contribuinte individual fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço”. (Grifou-se).
Eis o que dispõem os Itens 22, 24, 26 e 30 da mencionada Solução de Consulta:
“22. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, o que significa dizer que os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) deverão arrecadar a contribuição previdenciária do despachante aduaneiro a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
(…)
- Portanto, a empresa (tomadora do serviço), e não o sindicato, é que deve reter a contribuição previdenciária dos despachantes aduaneiros a seu serviço, declarando tal fato em GFIP (Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e declaração à Previdência Social) e recolhendo o respectivo valor em GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social).
(…)
- A empresa (importadora e exportadora) deve reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo despachante aduaneiro (contribuinte individual) que a ela prestar serviço, independente de ser este sindicalizado ou não;
(…)
- Também, está obrigada a empresa, que remunerar contribuinte individual, a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre o valor pago a este segurado pela prestação de serviço. (Destacou-se).
É de se dizer, portanto, que os sindicatos da categoria não intervêm na retenção da contribuição previdenciária e seu recolhimento e nem prestam qualquer tipo de informação a respeito, valendo o valor constante da GRH (que juridicamente é emitida pela empresa tomadora dos serviços) como base de cálculo para o pagamento dessa contribuição, haja vista que a empresa, neste caso, é que emite a GFIP e não o sindicato, como se observou daquela Solução de Consulta. E isto se aplica à contribuição previdenciária por ela devida quando remunera contribuinte individual (20%) e a que é devida pelo próprio contribuinte individual que lhe presta serviços (despachante aduaneiro – 11%).
Por conseguinte, é de se admitir que as informações sobre essas contribuições previdenciárias são de responsabilidade das empresas e não dos sindicatos da categoria.
Domingos de Torre