Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 24 de dezembro de 2018

 

Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 24.12.2018 (DOU-1 de 26.12.2018)

A Receita Federal do Brasil declarou pelo ADI acima destacado que a solicitação feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem como a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé do declarante, não constituiu infração punível com a multa prevista no art. 44  da Lei n 9.430/1996.

O artigo 44 da Lei nº 9.430/2018 dispõe sobre as “Multas de Lançamento de Ofício”.