TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Alguns Aspectos

Departamento Jurídico

Fundamento Legal:

Lei nº 9.716/1998, art. 3º;

Decreto nº 6.759/2009, art. 306;

Portaria MF nº 257/2011;

Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011.

A Taxa de Utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi criada pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/1998 e tem como fato gerador o ato de registro de declaração de importação e como base de cálculo um valor por declaração e mais um valor por adição da declaração de importação, observados os limites fixados por aquela Secretaria.

Referida Taxa está regulada pelo artigo 13 da IN-SRF nº 680, de 02.10.2006 e regulamentada pelo artigo 306 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 05.02.2009.

A IN-RFB nº 1.158, de 24.05.2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006, para estabelecer os valores da Taxa de Utilização do Siscomex, assim:

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I –  R$ 185,00 por D.I.

II- R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição R$ 29,50

b) da 3ª à 5ª.     R$ 23,60

c) da 6ª à 10ª.    R$ 17,70

d) da 11ª à 20ª.    R$ 11,80

e) da 21ª à 50ª.    R$ 5,90

f) a partir da 51ª.   R$ 2,95

Os valores referentes a essa Taxa poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

Até então, várias decisões de Tribunais Regionais inclinaram-se pela legalidade dessa cobrança já que existe uma Lei que a autoriza, mas o STJ, a se ver do acórdão nº 1.613.402/PR, tendo como Relator o Ministro Herman Benjamin, concedeu provimento parcial para que o nível de aumento fosse rebaixado, tendo em vista que a majoração foi excessiva diante dos parâmetros que poderiam justificá-la e que estão previstos na legislação pertinente.

Esse acórdão limitou o valor da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex à variação do INPC de 01/99 a 04/11, correspondente ao percentual de 131,60%, o que resulta no valor de R$ 69,48 e não no de R$ 185,00 (por registro de DI). O TRF da 4ª. Região, na Apelação nº 5018829-32.2014.404.720-SC, já havia trilhado esse caminho, dispondo que o valor arrecadado com a Taxa foi superior aos custos de todo o “parque tecnológico da RFB no período de 1999 a 2011”.

 O STF, no RE 1.095.001-SC, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli, “……deu provimento ao recuso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º , § 1º, I e II da Lei nº 9.716/1998 em percentual não superior aos índices oficiais”. Este acórdão faz referência ao acórdão proferido no RE 959.274-SC, in AgR, Primeira Turma, tendo como Relatora a Ministra Rosa Weber e como Redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, o qual, dando provimento para o processamento de Recurso Extraordinário, assentou que “É inconstitucional a majoração de alíquota (sic) da Taxa de Utilização do SISOMEX por ato infra legal” e, ainda, que “Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”.

Deflui dessa posição manifestada por alguns julgados de nossas mais altas Cortes Judiciais, que muitos contribuintes estudam a possibilidade de ingresso Judiciário para não pagar essa Taxa pelos níveis que vêm sendo exigidos, assim como para pleitear a restituição dos valores já pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Domingos de Torre

18.12.018