IN RFB nº 1.861, de 27.12.2018 – Importação por Conta e Ordem de Terceiro – Importação por Encomenda
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018
Importação por Conta e Ordem de Terceiro.
Importação por Encomenda.
Departamento Jurídico: Domingos de Torre
A recentíssima Instrução Normativa RFB em destaque “Estabelece requisitos e condições para realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda” e revoga a IN-SRF nº 225/2002, a de nº 634/2006 e o § 1º do art. 12 e os artigos 86, 87 e 88, da IN-SRF nº 247/2002.
Importação por Conta e Ordem de Terceiro e Procedimentos
A IN em comento considera operação de Importação por Conta e Ordem de Terceiro “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica”.
A Adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem – assinala dita IN, é a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata a importadora por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.
Tem-se presente, assim, a seguinte situação:
A pessoa jurídica adquire (Adquirente) mercadoria no exterior mediante:
a) transação comercial por ela realizada;
b) em seu nome;
c) com seus recursos próprios
A pessoa jurídica Adquirente contrata uma pessoa jurídica Importadora para promover o despacho aduaneiro de importação da mercadoria adquirida.
O objeto principal da relação jurídica de que trata essa figura, no dizer da IN em referência, é “a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador, por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, (…)”.
A Adquirente deverá, previamente ao registro da DI, estar:
a) habilitada para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos termos da IN-RFB nº 1.603/2015, e
b) vinculada no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).
A Importadora por conta e ordem de terceiro, ao registrar a DI, deverá:
a) indicar, em campo próprio da Declaração, o número de inscrição do CNPJ da Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, e
b) anexar cópia do contrato previamente firmado com a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no PUCOMEX.
O procedimento de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operação de importação por conta e ordem de terceiro, será estabelecido em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).
Do Documentário Fiscal e da Escrituração Contábil
Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, a Importadora deverá emitir, observada a legislação respectiva:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, da qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação.
II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro, ou de recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatária a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pela importadora por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado; e
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e
III – nota fiscal de serviços, que terá por destinatária a Adquirente de mercadoria importada por conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com a Adquirente.
A nota fiscal de saída referida no item II não caracteriza operação de compra e venda e pode ter como destinatário qualquer estabelecimento da Adquirente de mercadoria importada por conta e ordem.
Caso a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa física ou jurídica, deverão ser observados os procedimentos previstos nos incisos I e II e § 3º do art. 7º da IN ora comentada.
A Importadora por Conta e Ordem de Terceiro deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.
A Importadora por Conta e Ordem de Terceiro deverá registrar:
I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem; e
II – no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste nº 2, de abril de 2009, do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Importação Por Encomenda
A IN em questão define operação de Importação por Encomenda como sendo “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado”.
E define Encomendante predeterminado “a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda (….) para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado”.
Assinala ainda essa IN que o objeto da relação jurídica, neste caso, é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre a Importadora por Encomenda e a Encomendante Predeterminada.
E ainda define recurso próprio da Importadora por Encomenda “o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda, sendo que o pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda”.
A Importadora por Encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante Arras, sem descaracterizar a operação. (Arras ou Sinal é figura prevista no art. 417 e seguintes do Código Civil).
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
A Encomendante Predeterminada deve, previamente ao registro da DI, estar:
a) habilitada no SISCOMEX, nos termos da IN RFB nº 1.603/2015, e,
b) vinculada no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX) à pessoa jurídica Importadora que promoverá a importação.
A Importadora por Encomenda, ao registrar a DI, deverá:
I. indicar, em campo próprio da Declaração, o número de inscrição no CNPJ da Encomendante Predeterminada, e,
II. anexar cópia do contrato previamente firmado com a Encomendante Predeterminada, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no PUCOMEX.
O procedimento de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por encomenda, será estabelecido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA, em ato próprio.
Do Documentário Fiscal e da Escrituração Contábil
Para cada operação de importação por encomenda, a Importadora por Encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:
I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:
quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para a base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
II – nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatária a Encomendante Predeterminada, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias a Encomendante predeterminada;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.
A nota fiscal a que se refere o item II poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos da Encomendante Predeterminada e caso esta determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa física ou jurídica, deverão ser observados o disposto nos incisos I e II do artigo 8º da IN sob análise.
A Importadora por Encomenda deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos calendários em que promoverem importações por encomenda, observados o disposto na IN-RFB nº 1.774/2017.
A Importadora por Encomenda deverá registrar:
I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada Encomendante Predeterminada, o valor das mercadorias importadas para revenda a Encomendante Predeterminada; e
II- no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).