Despachante Aduaneiro atuação mediante representação

 

DESPACHANTE ADUANEIRO

ATUAÇÃO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

 O despachante aduaneiro pratica atos relacionados ao despacho aduaneiro mediante credenciamento efetuado pelas empresas importadoras e exportadoras junto à RFB para fins de acesso aos perfis do SISCOMEX,

Esse credenciamento é efetuado por mandato outorgado por aquelas empresas, as efetivas tomadoras dos serviços de despachante aduaneiro e com base na IN-RFB nº 1.603/2015 (vide Solução de Consulta nº 38/2009, da DIVTRI da RRF-1ª. RF e artigo 653 e seguintes do Código Civil).

O art. 809 do Regulamento Aduaneiro estabelece quais são as pessoas que podem representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e indica em seu inciso IV o despachante aduaneiro como suscetível de representação dessas pessoas, em qualquer caso.

Eis o que dispõe referido artigo e incisos:

Art. 809.  Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput § 1º):

I – o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A – o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III – o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III-A – o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso. 

§ 1º Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§2º As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

 Veja-se que a legislação faz alusão a empregado com vínculo empregatício exclusivo com a pessoa jurídica de direito privado (empresas importadoras e exportadoras), o que nada tem a ver com empregados de comissárias e empresas similares, visto que estas empresas não têm poder de representação antes mencionada.

E a legislação nem cogita de despachante empregado de comissárias e empresas similares, pois a RFB considera esse profissional como um Agente Público que age por delegação da Administração Pública, sob controle do Estado, embora não seja um servidor público, por isso detém senha privativa para acessar os perfis do SISCOMEX. É o que assinala o Item 11 da Solução de Consulta COSIT nº 67/2015.

Essa delegação decorre do fato de que esses profissionais exercem atividades de interesse público, embora sejam genuinamente autônomos, espécies da categoria de contribuintes individuais.

O eventual vínculo empregatício, no caso, retiraria a autonomia relativa a senha, guarda de documentos, sigilo profissional, subordinação hierárquica, etc).

Se a comissária e empresas similares não representam no SISCOMEX as empresas importadoras e exportadoras, para fins de prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a utilização de despachantes empregados passa a ser uma forma de contornar impropriamente a legislação. É o que ficou assentado na Informação Gab/Coana nº 27/2008.

Relativamente ao despachante empregado a lei cogita apenas de vínculo empregatício exclusivo com os interessados (importadores e exportadores), munido o empregado, neste caso, de procuração que lhe outorgue plenos poderes para o mister e sem cláusula excludente de responsabilidade. Não precisa ser, necessariamente, um despachante aduaneiro.

Essa é a única situação em que a legislação faz referência à prática de atos relacionados ao despacho aduaneiro por empregado, exigindo que essa vinculação se estabeleça de forma exclusiva entre o empregado e o empregador.

Quanto ao despachante a legislação refere-se à sua atuação apenas como autônomo e isso tem raiz histórica, que será abordada mais adiante.

É que pela Lei 6.562/1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.346/1979, o despachante aduaneiro podia atuar como empregado de importadora ou exportadora e como empregado de comissária de despachos aduaneiros e, como autônomo, o que perdurou por 10 (dez) anos, até que o Decreto-lei nº 2.472/1988, revogou expressamente essa Lei.

Assim, o despachante, por lei, atua apenas na qualidade de autônomo, já que sua vinculação trabalhista a que se referia aquela Lei nº 6.562/1978 foi revogada e por isso dito Decreto-lei nº 2.472/1988 passou a citar e a considerar o despachante apenas como autônomo, um contribuinte individual.

 

Domingos de Torre