Despachante Aduaneiro Pertence à Categoria de Agentes Públicos
DESPACHANTE ADUANEIRO PERTENCE À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS
Linhas Gerais.
O despachante aduaneiro exerce uma profissão regulada por Lei (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, combinado com o art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, e IN’s RFB nºs 1.209/2.011, 1.273/2012 e 1.603/2015 e outras normas).
E a contraprestação remuneratória pelos seus serviços efetivamente prestados, denomina-se, por aquela lei, honorários, os quais são pagos por intermédio de suas entidades de classe (sindicatos) unicamente para fins de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, procedimento que vigora há 40 (quarenta) anos no País.
De acordo com a legislação vigente, o despachante aduaneiro é um contribuinte autônomo, espécie do gênero contribuinte individual (vide Solução de Consulta DIVTRI nº 38/2009, da SRRF – 1ª. RF) e pertence a categoria dos Agentes Públicos, que recebem delegação da Administração Pública para praticar os atos inerentes ao despacho aduaneiro (vide Item 11 da Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT), sendo ele, por essa Solução de Consulta, um prestador de serviços de interesse público.
Por isso recebe senha privativa da RFB para acessar o SISCOMEX, que é indelegável e intransferível a terceiros, sob pena de sanção de suspensão de sua inscrição caso ocorra cessão de senha (art. 735, incisos II, alínea “d”, do mencionado Regulamento Aduaneiro).
O despachante aduaneiro é inscrito em registro próprio da RFB e é credenciado diretamente pelo próprio tomador de seus serviços, ou seja, pela empresa importadora e exportadora, conforme previsto na legislação que rege sua profissão e atualmente regulamentado, no tocante, pela IN-RFB nº 1.603/2015.
A Questão da Sigla “S D A”.
Por serem esses honorários, por força de lei, pagos ao despachante aduaneiro por seus clientes importadores e exportadores, por intermédio de sua entidade de classe (sindicato), os mesmos utilizam guia de recolhimento própria, padronizada (hoje conhecida por “GRH”), para ser preenchida pelos tomadores de seus serviços (empresas importadoras e exportadoras), pois os pagamentos são veiculados via bancária em nome dos despachantes aduaneiros.
É que as entidades de classe foram alçadas por lei (art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988), à categoria de responsáveis tributários pelo imposto de renda no que diz respeito a esses honorários, combinado com o art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O mercado, por corruptela, passou a chamar os honorários de “S D A”, letras das iniciais da expressão “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros”, que consta das citadas guias, o que levou muita gente à falsa ideia de que se trataria de algum tipo de gravame (taxa, por exemplo) a ser pago ao sindicato, quando, na verdade, refere-se a honorários de um profissional cujo valor é veiculado por essa guia, e pago por intermédio do sindicato.
Não se deve esquecer que o tomador dos serviços de despachante aduaneiro é obrigado a credenciá-lo junto à RFB, mediante ato formal (IN-RFB nº 1.603/2015) juntamente com apresentação de mandato (art. 656 e seguintes do Código Civil), pelo qual descreve os atos praticáveis pelo despachante (mandatário) em nome e por conta do tomador de seus serviços (mandante) perante à RFB e demais órgãos Anuentes, e pessoas jurídicas, entidades e associações. Por este procuratório, regido por lei e exigido pela RFB e demais órgãos e pessoas jurídicas, o mandante outorga poderes ao despachante (mandatário) para que este o represente, por sua conta e ordem, nos atos relacionados ao despacho aduaneiro.
Esse credenciamento é efetuado pela empresa importadora e exportadora, não podendo ela ignorar que outorgou poderes em contrato de representação para prestação de serviços, pois todos os atos constantes das cláusulas da mencionada procuração são inerentes aos serviços de despachos aduaneiros, cuja prática pode ser provada pela atuação do profissional mediante documentos.
É que existem empresas que acham – erroneamente, que o “S D A” seria uma taxa ou algo similar e por isso entendem que não seria devido, o que é uma incoerência absurda, na medida em que elas mesmas outorgam poderes via procuração ao profissional para que ele preste serviços de despacho aduaneiro em seu nome e por sua conta, e se os serviços foram prestados (o que é facilmente comprovado), os honorários são devidos, conforme acordados.
A remuneração e os serviços prestados por empresa que atua paralelamente na área aduaneira (agente de carga, empresa internacional de carga, comissária de despachos, etc.), não se confundem com os prestados por despachante aduaneiro, pois enquanto aqueles são pessoas jurídicas, este somente atua como pessoa física (art. 810, caput) e o regime jurídico que norteia as atividades de cada um desses segmentos antes citados obedece a legislações diferentes um do outro, seja na área fiscal, tributária, operacional, seja na das responsabilidades.
Com efeito, cabe à tomadora dos serviços de despachos aduaneiros (empresa importadora e exportadora) outorgar poderes para que o despachante aduaneiro o represente, por sua conta e ordem, mediante credenciamento formal, nos serviços de despachos aduaneiros perante a Administração Pública e demais pessoas jurídicas e físicas, pressupondo, obviamente, a existência de remuneração pelos serviços prestados e acordados entre as partes.
E essa remuneração deve ser proporcional à importância dos serviços e as graves responsabilidades que o profissional assume ao receber os mencionados poderes de representação.
O despachante aduaneiro, portanto, exerce profissão personalíssima, de interesse público, estando vinculado à Administração Pública por delegação desta e sob controle do Estado (vide Item 11 da Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT), devendo sua remuneração ser estipulada de forma justa e correspondente à importância dos serviços e das responsabilidades assumidas pela sua execução.
Conclui-se, de todo o exposto, que:
- as atividades exercidas pelo despachante aduaneiro estão regradas por legislação própria;
- os despachantes aduaneiros pertencem à categoria dos Agentes Públicos e atuam por delegação da Administração Pública, de forma personalíssima;
- as atividades profissionais do despachante aduaneiro não se confundem com as praticadas por outras pessoas jurídicas que atuam paralelamente na área aduaneira e o regime fiscal, tributário, funcional e de responsabilidades, é diferente do que norteia outras categorias;
- por tudo isso, a remuneração do despachante aduaneiro (honorários), não se confunde com a remuneração daquelas categorias.
Domingos de Torre