CAD nº 222/19 – Ref.: Notícias Siscomex Exportação nº 41/nº42 e nº43/2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de maio de 2019.

​Circular DA nº 222/19
Ref.: Notícias Siscomex Exportação nº 41/nº42 e nº43/2019

 

  • Notícia Siscomex Exportação nº 41/2019, refere-se a Data do embarque de mercadorias exportadas para fins de manifestação de embarque e para fins tributários.
  • Notícia Siscomex Exportação nº 42/2019, refere-se a Revogação da notícia siscomex Exportação 78/18 e traz novidades do módulo DU-E.
  • Notícia Siscomex Exportação nº 43/2019, refere-se a Novidades do módulo
  • DU-E.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

27/05/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 41/2019

Ressaltamos que, para fins de cumprimento do prazo para manifestação dos dados de embarque de bens exportados, devem ser observados os prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 82 a 86 e 100 da IN RFB nº 1702/17.

Conforme previsto no art. 93 da IN RFB nº 1702/17, após a averbação do embarque da exportação, o Portal Siscomex envia ao SPED um evento eletrônico contendo, entre outros, a data da averbação da DU-E e a data do seu embarque, para registro nas correspondentes notas fiscais de exportação e de remessa com fim específico de exportação que instruíram a DU-E. Para esse fim, o Portal Siscomex deve utilizar na identificação da data de embarque os critérios estabelecidos no art. 85 da IN RFB nº 1702/17. Entretanto, foi constatado que está sendo enviado ao SPED, como data de embarque, a data da averbação. Por essa razão, informamos que já está sendo providenciada a correção do funcionamento do sistema, porém, não serão corrigidas as datas que tenham sido eventualmente enviadas incorretamente para o SPED, até a implementação dessa correção.

Alertamos, entretanto, que, para efeitos tributários, conforme estabelece o artigo 5º da Lei 6.562/78, o embarque da mercadoria exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque. Consequentemente, no caso de dúvida com relação ao atendimento ou não de prazos para cumprimento de regimes aduaneiros ou tributários, se necessário, essa deverá ser dirimida com base nos documentos de embarque correspondentes.

Notícia Siscomex Exportação nº 42/2019

Informamos que na data de 06/05/2019 entraram em produção algumas novidades do módulo DU-E. A partir dessa data passou a ser possível: registrar DU-E a posteriori sem nota fiscal; preencher/editar, de uma única vez, informações que sejam comuns a dois ou mais itens da DU-E; informar DSE formulário nos enquadramentos de operação que exigem a informação de uma operação de exportação anterior; exibir no histórico da DU-E do evento de solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão. Além disso, a DU-E já está preparada para a adoção da “quebra de jurisdição” da análise fiscal do despacho.

Informamos também as seguintes alterações no módulo CCT:

1. no caso de MIC, TIF ou DTAI, o CCT somente permitirá a vinculação de cargas que estejam estocadas no mesmo local onde o documento de transporte e, consequentemente, também o veículo estiverem estocados, assim como, cujo local do embarque da correspondente DU-E seja o mesmo do local de embarque/saída informado no documento de transporte;

2. como consequência do item 1, passa a ser possível que um documento de transporte seja manifestado inicialmente em um local de despacho, transitá-lo até um segundo local, carregar uma segunda carga para um mesmo destino e transitar novamente até o local de saída do País;

3. no caso de manifestações de embarque aérea e aquaviárias, o CCT somente permitirá a vinculação de cargas cuja DU-E tenha como local de embarque o mesmo local de embarque informado no documento de transporte. Consequentemente, no caso de um mesmo navio ser carregado em dois terminais, o sistema separará em duas manifestações distintas.

27/05/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 43/2019

Informamos que na data de 06/05/2019 entraram em produção algumas novidades do módulo DU-E.

A partir dessa data será disponibilizada às Secretarias de Fazenda Estaduais e Distrital consulta completa de DU-E. Ou seja, elas já podem visualizar a DU-E completa: a SEFAZ da UF de embarque, a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal de exportação e a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal referenciada que tenha sido informada na DU-E.

Além dessa, ocorreram as seguintes mudanças:

– Preparação da DU-E para a adoção da “quebra de jurisdição” da análise fiscal do despacho.

A DU-E já está preparada para que a Unidade de Análise Fiscal (responsável pelo desembaraço e pelas análises das solicitações de retificação e cancelamento) seja distinta da Unidade de Despacho. A Unidade de Análise Fiscal só é exibida na DU-E após a execução da etapa “apresentação da carga para despacho”.

– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com inclusão de nota fiscal.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação pós-desembaraço que incluem notas fiscais.

– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com exigência fiscal ativa.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação para DU-Es que tenham uma exigência fiscal ativa.

– Exibição no histórico da DU-E do evento de solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão.

Isso permitirá à RFB saber, mediante consulta do histórico da DU-E, quando a verificação física foi solicitada e quando foi concluída, bem como acessar o RVF.

– Possibilidade de registrar exigência fiscal para DU-E (em qualquer canal) averbada.

É possível inclusive registrar exigências nas DU-Es (desembaraçadas e averbadas) que estejam na carga de trabalho dos Auditores para análise de solicitações de retificação e de cancelamento.

Fonte: Portal Siscomex