UH nº 070/19 – Autorização de Importação – MAPA
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 4 de julho de 2019.
UH 070/19
Autorização de Importação
A consulta dos requisitos de saúde animal aplicáveis à exportação de produtos de origem animal ao Brasil pode ser realizada diretamente no Sistema de Informação de Requisitos e Certificados da Área Animal – SISREC ou mediante consulta à Coordenação de Trânsito e Quarentena Animal – CTQA, do Departamento de Saúde Animal.
1. Procederem de países cujo sistema de inspeção sanitária foi avaliado ou reconhecido como equivalente pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Para consultar a lista atualizada dos países autorizados a exportar produtos de origem animal ao Brasil, clique aqui.
2. Procederem de estabelecimentos habilitados à exportação para o Brasil. Para consultar a relação de estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar para o Brasil, clique aqui.
4. Estiverem rotulados de acordo com a legislação específica e vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem, nos termos acordados bilateralmente.
COMO OBTER A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO
A autorização prévia de importação POAs comestíveis pode solicitada ao MAPA a qualquer tempo antes da internalização do produto. O sistema informatizado (LECOM) de que trata o Art. 5º da IN 34/2018, por meio do serviço “Requerer autorização de importação de produtos de origem animal”, a partir de 15/02/2019.
A partir de 04/07/2019, quando entrou em funcionamento a segunda versão do sistema LECOM, para solicitar autorização de importação de produtos de origem animal comestíveis, é necessário:
1. Cadastro da pessoa jurídica (e-CNPJ) no Brasil Cidadão. Para obtenção do selo e-CNPJ, a pessoa física pertencente ao quadro societário da empresa deve seguir os passos descritos no Manual de Solicitação de Serviços;
3. Licença de importação (LI) lançada no SISCOMEX, com manifestação do Serviço de Saúde Animal;
4. Cópia da última aprovação do registro e do croqui do rótulo, anexados ao dossiê do VICOMEX;
5. Formulário do local de reinspeção com assinatura do responsável (novo modelo).
O prazo máximo para análise das solicitações é de 30 dias, contados a partir da data do protocolo no sistema eletrônico.
PRINCIPAIS CAUSAS DE INDEFERIMENTOS DE SOLICITAÇÕES
Com a entrada em vigor do sistema informatizado para autorização prévia de importação de POAs comestíveis, que redistribui os requerimentos nacionalmente para análise, a Divisão de Produtos Importados (DIMP) do DIPOA tem recebido reclamações de importadores devido a indeferimentos de licenças de importação.
Esclarecemos que, antes do sistema informatizado entrar em vigor, foram realizadas reuniões com analistas e despachantes para padronização de procedimentos.
Solicitamos atenção dos usuários para as maiores causas de indeferimentos observadas até o momento.
Erros de preenchimento do formulário de reinspeção. O documento é composto por duas partes. A primeira deve ser assinada pelo responsável legal da empresa detentora do SIF ou ER onde ocorrerá a reinspeção.
A segunda deve ser assinada pelo servidor do MAPA responsável pela fiscalização do SIF ou ER onde ocorrerá a reinspeção. É possível utilizar o mesmo formulário para mais de uma LI, desde que estejam todas relacionadas no documento e, pelo menos, um dos campos de produto estejam assinalados.
Registro ou croqui do rótulo revogados. No dossiê do VICOMEX devem constar sempre o último registro aprovado pelo MAPA.
Ausência de documentos no dossiê do VICOMEX. Ou os documentos necessários para protocolo do requerimento não foram incluídos, ou o dossiê não foi vinculado à uma LI. Este último processo não é obrigatório, mas facilita o procedimento de análise. Sendo assim, para dar mais agilidade ao processo, recomendamos que seja realizado.
Ressaltamos que estão dispensadas de nova autorização de importação LIs substitutivas, cuja LI substituída já tenha autorização de importação, e que o motivo da alteração seja: (i) monetária, (ii) cambial, (iii) tributária, (iv) peso (exceto importação de amostra sem valor comercial), (v) ampliação de prazo de validade da LI em exigência.
Marcos Farneze
Presidente