UH nº 112/19 – Receita simplifica a saída temporária repetida de veículos das Áreas de Livre Comércio para municípios situados no mesmo Estado
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 4 de novembro de 2019.
UH 112/19
Receita simplifica a saída temporária repetida de veículos das Áreas de Livre Comércio para municípios situados no mesmo Estado
Aduana
Alteração se aplica quando deslocamento se der por razão justificável como a necessidade do exercício de profissão
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31/10, a Instrução Normativa 1.913, de 30 de outubro de 2019, que visa desburocratizar a saída temporária de veículos das Áreas de Livre Comércio (ALC) para outros municípios dentro do mesmo Estado em que forem localizadas essas áreas, desde que comprovada a necessidade de deslocamento em razão do exercício de profissão ou ofício, ou por outra motivação que o justifique de forma repetida.
A saída temporária de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Áreas de Livre Comércio (ALC) para o restante do território aduaneiro com os benefícios fiscais previstos na legislação específica requer a emissão da Declaração de Saída Temporária (DST).
A partir de agora, a Declaração de Saída Temporária (DST) terá prazo de validade improrrogável de 90 (noventa) dias, de forma a permitir que o veículo possa circular na Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima) e no Estado do Amapá sem a emissão do documento para cada saída.
Atualmente, as Áreas de Livre Comércio contempladas no perímetro do modelo da Zona Franca de Manaus (ZFM) são Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do Amapá.
Marcos Farneze
Presidente