CAD nº 1153/20 – Ref.: Solução de Consulta nº 98.273/98.274/98.285 e 98.286/2020
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 16 de novembro de 2020.
Circular DA nº 1153/20
Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.273/98.274/98.285 e 98.286/2020
- A Solução de Consulta COSIT nº 98.273, de 28 de setembro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 1602.32.30: Preparação alimentícia recheada, congelada após prévio cozimento, pronta para consumo, composta de tapioca, frango (25%), queijo mozarela, molho de tomate, sal, cebola, alho e pequenas quantidades de temperos, em formato de meia-lua, com peso de 100 g, apresentada em embalagem contendo 20 unidades, comercialmente denominada “tapioca recheada”.
- A Solução de Consulta COSIT nº 98.274, de 28 de setembro de 2020, Dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 9403.20.00: Gabinete de aço concebido para ser colocado no solo, contendo porta frontal de vidro, utilizado para instalação de equipamentos de rede de informática, medindo 2.088 mm de altura, 600 mm largura e 770 mm profundidade, pesando 90 kg, comercialmente denominado Rack19″.
- A Solução de Consulta COSIT nº 98.285/2020, de 15 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8525.80.29: Câmera digital com sensor CMOS 1/2.3″ integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”, com dimensões de 322 x 242 x 84 mm e peso de 905 g, utilizada para captar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo ou gravá-las em memória interna do equipamento ou em cartão de memória, apresentada como um sortido para venda a retalho numa maleta, com bateria de voo inteligente e protetor do estabilizador, três pares de hélices, controle remoto, carregador da bateria, cabo de alimentação, par de joysticks sobressalente, cabo de comunicação USB 3.0 tipo C, carregador USB de 24W, cobertura da entrada estendida, alto-falante, holofote, farol e manual. O equipamento possui oito câmeras com sensores não fotográficos para navegação e tomada de decisão autônoma e dois grupos de sensores infravermelhos para a detecção de obstáculos, sem capacidade de registro de imagens, receptor GPS/GNSS, slot para cartão SD, memória interna de 24 GB, kit holofote para iluminação de alta intensidade, alto falante de até 100 dB para propagação de mensagens sonoras, estrobo de identificação em vôo, transponder tipo ADS-B para localização de aeronaves e autonomia máxima de voo de 31 minutos, alcance de 120 metros e velocidade de 72 km/h. O controle remoto opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com distância máxima de transmissão de 8 km, possuindo tela LCD e suporte para dispositivo móvel do tipo smartphone, no qual o operador pode usar um aplicativo específico para controlar a câmera e visualizar as imagens capturadas em tempo real.
- A Solução de Consulta COSIT nº 98.286, de 15 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8525.80.29: Câmera digital com sensor CMOS capaz de capturar vídeos em 4k e fotos com 48 megapixels, integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”, dobrável, com dimensões de 183 x 253 x 77 mm (desdobrado), e peso de 570 g, utilizada para captar imagens aéreas e transmitilas a dispositivo externo ou gravá-las em cartão de memória, apresentada como um sortido para venda a retalho juntamente com uma mala de viagem, um controle remoto, três cabos RC, três baterias de voo, um carregador, um cabo de energia, seis pares de hélices, um hub de recarga, um adaptador power bank, um filtro ND, um cabo USB, dois stick de controle e manual. O equipamento possui receptor GPS/GLONASS, velocidade máxima de 19 m/s e autonomia de voo de 34 min. O aparelho de radiotelecomando opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com distância máxima de transmissão de 8 km, e possui suporte para dispositivo móvel do tipo smartphone, no qual o operador pode usar um aplicativo específico para controlar a câmera.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Solução de Consulta COSIT nº 98.273/ 98.274/ 98.285 e 98.286/2020