CAD nº 128/21 – Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 012/2021 – Entrega de DI-OEA DSA em porto diverso do declarado
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Circular DA nº 128/21
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 012/2021
A Notícia Siscomex Importação nº 012/2021, refere-se a entrega de DI-OEA DSA em porto diverso do declarado.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Notícia Siscomex Importação nº 012/2021
Orientamos que, nos casos em que a carga vinculada a uma DI-OEA, na modalidade Despacho sobre Águas – DAS, tenha sido descarregada em porto diferente do constante na declaração por omissão de escala, os intervenientes procederão da seguinte forma:
1) Se em canal verde e o importador optar pela entrega no porto de descarregamento:
- o CE deverá ser retificado no Sistema Mercante, no campo “Porto de Destino Final”, indicando o porto de descarregamento;
- o depositário responsável pela carga deverá efetuar a sua entrega pela DI-OEA DSA em função própria no Siscomex Carga (Entrega Carga -> Entregar por DI/DSI eletrônica -> Incluir);
- a DI-OEA DSA não será retificada nos campos URF de despacho, URF de entrada e RA de armazenamento.
2) Se em canal diferente de verde ou o importador optar pelo retorno ao porto declarado:
- o CE descarregado deverá ser associado a manifesto BCE com destino ao porto declarado na DI;
- caso o descarregamento tenha ocorrido em porto no exterior, o primeiro arrasta-CE deverá ser para manifesto LCI-PAS com destino ao exterior e o retorno da carga será com a associação do CE a um manifesto LCI com destino ao porto declarado na DI;
- nesses casos, nem o CE, nem a DI serão retificados.
Informamos que em todos os casos deverá ser observada a inexistência de pendência de AFRMM para efetuar a entrega da carga ao consignatário. A mudança do porto de entrega pode ensejar na perda do benefício de suspensão/isenção do AFRMM.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: Portal Siscomex