CAD nº 818/21 – Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 049/2021 – Metodologia para pagamento proporcional dos tributos na AT

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 8 de outubro de 2021.

 

​Circular DA nº 818/21
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 049/2021

 

A Notícia Siscomex Importação nº 049/2021, refere-se a Metodologia para pagamento proporcional dos tributos na AT.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Notícia Siscomex Importação nº 049/2021

Informamos que, para realizar o recolhimento proporcional dos tributos incidentes na admissão temporária de bens para utilização econômica (art. 79, Lei nº 9.430, de 1996; art. 373, Decreto nº 6.759, de 2009; art. 56, IN RFB nº 1.600, de 2015), o importador deverá observar os seguintes procedimentos durante o registro da respectiva declaração de importação (DI), no Siscomex Web DI:

1. Utilizar a DI tipo 12 (Consumo e Admissão Temporária );

2. Na adição referente à mercadoria admitida temporariamente, declarar:

a) Regime tributário igual a 5 (suspensão), para todos os tributos, exceto aqueles sujeitos a isenção ou imunidade;

b) Fundamento legal do imposto de importação igual a 37 (Admissão temporária-pagamento proporcional), exceto quando a operação estiver sujeita a isenção ou imunidade;

c) Motivo da admissão temporária igual a 70 (utilização econômica);

d) Fundamento legal das contribuições PIS/COFINS igual 42 (admissão em regimes aduaneiros especiais), exceto quando a operação estiver sujeita a isenção ou imunidade;

e) As alíquotas vigentes na data do registro da DI para todos os tributos, que são aquelas previstas na legislação para o código NCM da mercadoria e constantes do próprio Siscomex;

3. Registrar a DI;

4. Imediatamente após o registro da DI e antes do horário de sua parametrização:

a) Calcular o valor dos tributos mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime (§ 2º, art. 373, Decreto nº 6.759, de 2009; § 2º, art. 56, IN RFB nº 1.600, de 2015);

b) Retificar a ficha pagamento da DI para efetuar o recolhimento de cada tributo devido, conforme valor apurado segundo o cálculo efetuado no item 4.A

c) Se o importador fizer jus a alguma redução de tributo, que seja aplicável à importação do bem, esta deverá ser considerada no momento do cálculo e recolhimento efetuados na forma descrita nos itens 4.A e 4.B;

d) Retificar a ficha de informações complementares, demonstrando os cálculos do item 4.A.

5. No caso de empresa certificada no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e que possua benefício de execução imediata da seleção para canais de conferência aduaneira após o registro da DI (II, art. 13, IN RFB nº 1.985, de 2020) e que, por este motivo, não efetuar a retificação a que se refere o item 5 antes do horário de parametrização da DI:

a) Em caso de seleção para o canal verde, a empresa deverá providenciar o recolhimento a que se refere o item 5 no mesmo dia do registro;

b) Em caso de seleção para os demais canais, a empresa deverá providenciar o recolhimento a que se refere o item 5 antes da anexação dos documentos instrutivos do despacho.

6. Desde maio de 2021, o Siscomex Web DI permite que sejam realizados e informados até 30 (trinta) pagamentos de tributos na mesma declaração de importação (DI). Desse modo, fica viabilizado pagamento via débito em conta na própria DI mesmo quando estes ocorrerem em maior quantidade, como nos casos de retificação para prorrogações dos regimes aduaneiros especiais, conforme disposto no art. 61 da IN RFB nº 1.600, de 2015 (ver Notícia Siscomex nº 20, de 2021).

7. O recolhimento de tributos realizado na forma prevista nos itens 4 e 5, em atendimento ao disposto nesta Notícia, será tratado como recolhimento espontâneo, com base no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 1933 (CTN).

Fica revogada a Notícia Siscomex Nº 9, de 26 de fevereiro de 2007.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)

Fonte: Portal Siscomex