CAD nº 162/22 – Ref.: Resolução CAS/SUFRAMA nº 80/2022
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 07 de março de 2022
Circular DA nº 162/22
Ref.: Resolução CAS/SUFRAMA nº 80/2022
A Resolução CAS/SUFRAMA nº 80, de 24 de fevereiro de 2022, Altera a Resolução nº 1/2016, que dispõe sobre os critérios de reconhecimento da predominância e da preponderância das matérias-primas de origem regional para efeitos de fruição de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) localizadas nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e a Resolução nº 2/2021, que dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.435/1975.
Atenciosamente,
Elson Isayama
Presidente
Resolução CAS/SUFRAMA nº 80, de 24 de fevereiro de 2022