CAD nº 184/22 – Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 003/2022 – Alteração da NCM 2022 – Procedimentos Operacionais
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 14 de março de 2022
Circular DA nº 182/22
Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 003/2022 – Alteração da NCM 2022 – Procedimentos Operacionais
Elson Isayama
Presidente
1.1) Registro de DU-E e emissão de NF-e
O exportador deverá observar que todas as notas fiscais de exportação emitidas até o dia 31/03/2022 com os códigos extintos deverão ter o registro de sua DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou não poderão mais ser utilizadas no Portal Siscomex.
Da mesma forma, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/03/2022, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Caso essas notas sejam recepcionadas no módulo CCT, mas não totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/03/2022, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada, por meio da funcionalidade de “retorno ao mercado interno”, e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota, com a quantidade retornada, deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo.
Nos casos em que a operação exigir a apresentação de documento emitido no módulo LPCO, o exportador deverá verificar, para DU-E registradas a partir de 1º/04/2022, as seguintes orientações:
1.2.1) Quando se tratar de documento emitido no módulo LPCO válido para mais de uma operação e cujo saldo tenha sido utilizado parcialmente até 31/03/2022, o exportador deverá solicitar a retificação do documento, ajustando o saldo já consumido dos itens extintos e incluindo novo item para a nova NCM com o saldo não utilizado; e
1.2.2) Para os documentos emitidos no módulo LPCO amparando uma única operação e que não tenham sido utilizados até 31/03/2022, o exportador poderá solicitar a retificação do documento para a alteração da NCM ou requerer a emissão de novo documento no LPCO, cancelando o anterior.
Para saber se o modelo de documento solicitado por meio do módulo LPCO permite ou não a sua retificação, bem como se o documento é emitido de ofício pelos órgãos anuentes e se é válido para mais de uma operação, o exportador poderá verificar a aba “Informações Gerais” no módulo LPCO ou consultar as informações constantes da planilha de “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”, disponível no site Siscomex.
2. Operações de Importação – Siscomex Importação
2.1) Registro de LI e DI
Nos casos de pedidos de licença de importação (LI) deferidos até 31/03/2022 e não vinculados à declaração de importação (DI) até essa data, envolvendo NCM alteradas, O importador poderá registrar um pedido de LI substitutiva para alterar o código de NCM utilizado.
Cumpre salientar que o pedido de LI substitutiva estará sujeito a nova análise pelo respectivo órgão anuente.
Deve-se seguir as orientações contidas no artigo 1º, da Diretiva Mercosul nº 142/2021, qual seja, informar no campo 9 a NCM 2017 e no campo Observações a respectiva NCM 2022
2.3) Demais certificados e conhecimentos de carga emitidos até 31/03/2021
Será admitida a NCM 2017, mas o importador deverá informar a nova NCM na DI, com as devidas observações no campo “informações complementares”, fazendo referência a esta Notícia.
2.4) CE com NCM divergentes que não permitam a inclusão da DI
Será necessário solicitar sua retificação para a nova NCM no Siscomex Carga.
3.1) Registro de DUIMP
Aplica-se, no que couber, o referido nos itens 2.2 a 2.4 desta Notícia.
3.2) Operações com LPCO
Para as operações passíveis de serem realizadas via DUIMP aplicam-se, no que couber, as observações do item 1.2 desta Notícia.
4.1) Drawback
Os beneficiários de ato concessório (AC) de Drawback Suspensão que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados em códigos de NCM extintos não deverão excluir esses itens de seu ato concessório. Contudo, será necessário corrigir as informações constantes nos atos até a data de seu vencimento, uma vez que o sistema somente reconhece as importações / aquisições no mercado interno / exportações com itens idênticos.
Assim, a empresa deverá alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno / exportação mantendo a NCM anterior e incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno / exportado.
Salientamos que os pedidos de alteração de ato concessório estarão sujeitos a nova análise da SUEXT.
4.2) Outros Regimes Aduaneiros Especiais
Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) – RFB
e
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) – Secex
Fonte: Portal Siscomex