UH nº 112/22 – Senado prorroga ‘drawback’ até 2023; desoneração vale para exportadoras

 

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São Paulo, 13 de maio de 2022.

UH 112/22
Senado prorroga ‘drawback’ até 2023; desoneração vale para exportadoras

 

O Senado aprovou nesta quinta-feira (12) a medida provisória que prorroga a desoneração de tributos para empresas brasileiras que compram insumos usados na produção de bens destinados à exportação. Conhecido como drawback, o benefício pode ser estendido, em algumas situações, até 2023. A MP 1.079/2021 foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão (PLV 8/2022) e segue para sanção presidencial.

O relator da matéria em Plenário foi o senador Plínio Valério (PSDB-AM). Ele lembra que o objetivo da medida é garantir a competitividade de empresas nacionais prejudicadas pela retração do comércio externo durante a pandemia da coronavírus

— No ano de 2019, aproximadamente US$ 49 bilhões em vendas externas foram realizadas com o emprego do drawback, o que representou 21,8% do total das exportações nacionais naquele ano. Nota-se, de fato, o grande impacto do regime, bem como a relevância e urgência da medida sob análise — destacou Valério

A validade do benefício já havia sido prorrogada uma vez pela Lei 14.060, de 2021, derivada da MP 960/2020. Para o Poder Executivo, os efeitos da pandemia sobre a cadeia produtiva ainda persistem, o que pode prejudicar empresas exportadoras que não conseguem vender seus produtos devido à queda de demanda.

O drawback é um sistema pelo qual a empresa exportadora conta com isenção ou suspensão de tributos incidentes sobre mercadorias, insumos e produtos usados na fabricação de outro produto a ser exportado. Para contar com o benefício, que abrange Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

O texto aprovado permite a prorrogação por um ano dos atos de concessão com validade até o final de 2021 e de 2022. Além disso, a partir de 1º de janeiro de 2023, as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Taxas internacionais

A Câmara dos Deputados introduziu outro tema na MP: as taxas usadas para remunerar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em projetos de produção ou comercialização de bens e serviços. A Lei 9.365, de 1996, prevê que 20% dos recursos do FAT podem ser aplicados nessa finalidade e vincula todos os financiamentos ao dólar ou ao euro. O projeto de lei de conversão permite o uso de outras moedas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Pela regra atual, os contratos em dólar podem ser corrigidos pela taxa de juros para empréstimos e financiamentos no mercado interbancário de Londres (Libor) ou pela taxa de juros dos títulos do Tesouro dos Estados Unidos. Nos contratos em euro, são usadas a taxa de juros de oferta para empréstimo interbancário em euro (Euribor) ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro.

O projeto de lei de conversão prevê novas possibilidades:

• se o contrato estiver em dólar, pode ser usada a Secured Overnight Financing Rate (SOFR) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN;

• se estiver em euro, a Euro Short-Term Rate (ESTR) ou outra taxa de referência definida pelo CMN; e

• aquela definida pelo CMN quando o contrato estiver em outras moedas conversíveis.

— A ideia é facilitar a utilização dos recursos do FAT e estimular as exportações brasileiras, por meio da possibilidade da aplicação, nos respectivos financiamentos, de taxas de juros em moeda estrangeira mais adequadas — explica Plínio Valério.

Origem da mercadoria

A medida provisória revoga ainda um dispositivo da Lei 12.546, de 2011, sobre procedimentos de importação dos chamados produtos de origem não preferencial. De acordo com o Poder Executivo, a revogação evita uma contradição interna na lei.

Ao contrário dos produtos de origem preferencial (que contam com redução tarifária por conta de acordos de livre comércio entre o Brasil e o país exportador), os produtos de origem não preferencial não contam com essa tarifa mais baixa. Nesses casos, é preciso investigar cotas, marcação de origem e direitos antidumping contra preços artificialmente mais baixos.

A MP 1.079/2021 revoga um dispositivo segundo o qual a licença de importação só será concedida para os produtos de origem não preferencial após a conclusão daquele processo de investigação. Isso porque, segundo a Poder Executivo, alterações feitas na própria Lei 14.195, de 2021, já dispensam a licença de importação para produtos sujeitos à análise de origem.

Fonte: Agência Senado

Atenciosamente,

Elson Isayama
Presidente