UH nº 178/22 – Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 8 de julho de 2022

 

UH 178/22
Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional

 

Medida abrange atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro dos portos no país

Foi assinado em 7 de junho último o Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, que exclui da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro) o custo da capatazia em território nacional. A proposta é de autoria do Ministério da Economia.

A capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuado por aparelhamento portuário, segundo a nova Lei dos Portos.

O decreto, publicado em 8 de junho no Diário Oficial da União (DOU), altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e atende aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto aos parceiros do Mercosul e à Organização Mundial do Comércio (OMC).

De acordo com a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, , o normativo  reduz custos de importação e impacta a alocação de recursos pelo setor produtivo.

*Conteúdo editado em conformidade à legislação eleitoral vigente

Fonte: Ministério da Economia 

Atenciosamente,

Elson Isayama
Presidente