UH nº 278/22 – Saída Temporária de Bagagem e Veículos – Exportação Temporária
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 1 de setembro de 2022
UH 278/22
Saída Temporária de Bagagem e Veículos – Exportação Temporária
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS
Os bens nacionais ou nacionalizados levados ao exterior por viajantes residentes no País estão sujeitos ao regime de exportação temporária, com suspensão do pagamento do imposto, desde que retornem ao Brasil no estado em que saíram.
Para a obtenção do regime, o viajante deverá elaborar uma Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
No momento em que os bens retornarem ao país, é considerado extinto o regime, o que se denomina reimportação. Também é possível que o regime seja extinto quando o bem não retorne ao Brasil, caracterizando exportação definitiva, sujeita ao regime comum de exportação.
O quadro abaixo apresenta o prazo de vigência e o procedimento necessário para cada tipo de bem:
SAÍDA DE VEÍCULOS CONDUZIDOS PELO VIAJANTE
Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo, nenhum procedimento precisa ser feito junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial ou industrial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.
DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA DE BENS AO EXTERIOR
A Receita Federal não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:
No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;
No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação do número da e-DBV ou do Extrato de Bens (RTE) ou da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.
Se sair do País com bens importados, recomenda-se levar consigo comprovante idôneo da sua regular importação, a exemplo de Nota Fiscal de compra no mercado brasileiro.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA
Decreto nº 6.769, de 2009
IN SRF nº 611, de 2006
IN RFB nº 1.059, de 2010
IN RFB nº 1.385, de 2013
IN RFB nº 1.602, de 2015
IN RFB nº 1.702, de 2017
Fonte: Receita Federal
Elson Isayama
Presidente