CAD nº 781/22 – Ref.: Publicações no DOU de 27/10/2022
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São Paulo, 27 de outubro de 2022
Circular DA nº 781/22
Ref.: Publicações no DOU de 27/10/2022
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de São Paulo/Divisão de Defesa Agropecuária/Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal
PORTARIA Nº 57, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.017419/2016-31, resolve:
Art. 1° Renovar o credenciamento número BR-SP0606, da empresa Nikkey Controle De Pragas e Serviços Técnicos LTDA, CNPJ 01.811.362/0008-00, localizada na Rua das Magnólias, 1117, Vila Mimosa, em Campinas/SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades: Fumigação em Contêineres (Brometo de Metila e Fosfina), Fumigação em Câmaras de Lona (Brometo de Metila e Fosfina), Fumigação em Silos Herméticos (Fosfina), Fumigação em Porões de Embarcação (Fosfina), Tratamento térmico por ar quente forçado (HT) e Destruição de Embalagens e suportes de madeira.
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo – SFA/SP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA Nº 689, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o projeto de Portaria que aprova as exigências para a celebração de compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO GECEX Nº 411, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
RESOLUÇÃO GECEX Nº 412, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 18/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 413, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 19/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 414, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 50, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIORE ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 43 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME 19972.101384/2021-51 (Restrito) e 19972.101390/2021-16 (Confidencial), e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n. 19972.100977/2021-08 (Público) e nº 4419972.100978/2021-44 (Confidencial) referentes à investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00,7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide.
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022, Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO, ENGORDA E ABATE DE BOI VIVO. PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA.
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com base no referido art. 33.
Atenciosamente,
Elson Isayama
Presidente