CAD nº 819/22 – Ref.: OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/2022/DIPOA/SDA/MAPA – Níveis de referência para monitoramento de monoetilenoglicol e dietilenoglicol em propilenoglicol (aditivo) e alimentos para animais
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 17 de novembro de 2022
Circular DA nº 819/22
Ref.: OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/2022/DIPOA/SDA/MAPA – Níveis de referência para monitoramento de monoetilenoglicol e dietilenoglicol em propilenoglicol (aditivo) e alimentos para animais
Encaminhamos o Ofício-Circular Nº 52/2022/DIPOA/SDA/MAPA, que substitui o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 45/2022/DIPOA/SDA/MAPA, referente aos níveis de monitoramento de monoetilenoglicol e dietilenoglicol em propilenoglicol (aditivo) para alimentação animal e alimentos para animais.
Ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos de MEG e DEG:
· Limite máximo de MEG e DEG em propilenoglicol: 80 mg/kg (soma)
· Limite máximo tolerado de MEG e DEG em alimentos, produtos mastigáveis e produtos de demais categorias destinados a animais: 150 mg/Kg (soma)
Os valores acima serão utilizados como referência para a rede de laboratórios oficiais e que novos subsídios poderão ser considerados, resultando em novas revisões.
Este ofício não se aplica a Alimentação Humana.
Atenciosamente,
Elson Isayama
Presidente