CAD nº 192/23 – Ref.: Publicações no DOU de 25/05/2023
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 25 de maio 2023
Ref.: Publicações no DOU de 24/05/2023
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
PORTARIA ALF/GRU Nº 57, DE 23 DE MAIO DE 2023, disciplina o acesso de telefones celulares e equipamentos com captação de imagens no Terminal de Cargas Aéreas – TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e nos Pátios do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Secex Nº 18, DE 24 DE MAIO DE 2023, inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução Camex nº 5/2017, publicada no DOU em 17/02/2017 (investigação original), e prorrogado pela Resolução Gecex/Camex nº 450/2023, publicada no DOU em 17/02/2023 (revisão de final de período), aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00, originárias da China. A revisão anticircunvenção abrangerá as importações brasileiras de Vidros e Poli(butiral de vinila), comumente classificadas, respectivamente, nos subitens NCM 7006.00.00 e 3920.91.00, originárias da China, nos termos do inciso I do art. 121 do Decreto nº 8058/2013. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058/2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 17 DE MAIO DE 2023, dispõe que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta. Não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal. A receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias. Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.
SINDASP – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo