CAD nº 382/23 – Ref.: Publicações do DOU de 23/10/2023

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 23 de outubro de 2023

Ref.: Publicações do DOU de 23/10/2023

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.742, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023, dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 (4PA-ACE72), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República da Colômbia.

DECRETO Nº 11.743, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023, dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina.

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 529, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023, altera a Resolução Gecex nº 499 de 21 de julho de 2024, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 05/23 e 06/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 275, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023, estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 527, de 6 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2023.

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 231, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023, a partir da vigência da IN RFB nº 2.075/2022, é permitida a importação, sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, de bicicletas sem motor, incluindo aquelas para utilização em trilhas e “mountain bike”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023, a vedação constante da alínea “e” do inciso II do art. 735 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), impede que o despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro seja sócio de pessoa jurídica que atue na exportação ou importação de quaisquer mercadorias, ou no comércio interno de mercadorias estrangeiras. Essa vedação, entretanto, não impede que o despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro seja sócio de pessoa jurídica que preste serviços de qualquer outra natureza a pessoa jurídica diversa que atue na importação e exportação de mercadorias.

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