CAD nº 403/23 – Ref.: Publicações do DOU de 03/11/2023
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 03 de novembro de 2023
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.009, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 ,
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Divergência Coana nº 3, de 12 de setembro de 2014, tornando insubsistentes os seus Fundamentos, considerando tratar-se de produto de uso principal não doméstico.
Código NCM: 8421.39.90
Mercadoria: Aparelho para filtrar o ar, contendo manta filtrante, carvão ativado, ventilador, placa eletrônica, bateria e motor elétrico incorporado, próprio para retirar e purificar o ar de vasos sanitários após o uso, liberando o ar filtrado no ambiente, concebido para uso comercial em banheiros de escritórios, lojas shoppings, hospitais, clínicas, consultórios, restaurantes etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.21), RGI 6 (texto da subposição 8421.39) e RGC 1 (texto do item 8421.39.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4415.20.00
Mercadoria: Palete de madeira, próprio para o transporte e armazenamento de mercadorias, com dimensões de 1200 mm x 1000 mm x 140 mm e capacidade de carga de até 800 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8716.80.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Carrinho de tração manual, em formato de cuba de aço inox, com rodízios, com ou sem tampa, com capacidade para 100, 200 ou 300 litros, projetado para transportar carnes em frigoríficos, açougues, matadouros e estabelecimentos semelhantes, denominado “carrinho para transporte e deslocamento de carne”.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.248, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9403.99.00
Mercadoria: Porta própria para móveis planejados (por exemplo, armários de cozinha), constituída por quadro de perfis de alumínio e folha em vidro encaixilhado, com furações para fixação de dobradiças, altura de 620 mm e largura de 470 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8537.10.90
Mercadoria: Quadro elétrico para controle de temperatura, utilizado para automação de equipamentos de climatização em ambientes críticos, tais como estações de telecomunicações, centros cirúrgicos, data centers, etc., montado em gabinete metálico, constituído por fonte chaveada com tensão de entrada entre 20 e 60 VCC ou 24 VAC (50 Hz ou 60 Hz); microcontrolador com memória flash contendo firmware e memória EEPROM para armazenar parâmetros, configurações de entradas e saídas, etc.; interface homem-máquina com display de cristal líquido, teclas “tact-switch” , alarme sonoro para alerta de anormalidade no sistema e LEDs indicativos; portas de comunicação serial USB e RS485 para conexão local ou remota com microcomputador; e entradas e saídas analógicas ou analógicas e digitais compatíveis com transdutor de umidade e temperatura, sonda de temperatura e módulos de expansão de entradas e saídas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8414.51.90
Mercadoria: Ventilador-exaustor, com motor elétrico incorporado, potência máxima de 26 W, próprio para ser embutido em parede ou teto, com intuito de renovar o ar do ambiente, com diâmetro de 150 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.11.90
Mercadoria: Luminária de luz de LED (diodos emissores de luz) em formato tubular ovalado com carcaça de alumínio, lente de policarbonato com ângulo de dissipação de 120°, driver, fio elétrico com tomada macho para ligação direta na rede elétrica e vedação hermética (grau de proteção IP69K), própria para instalação no teto, com dimensões de 65 mm x 85 mm x 1200 mm, comercialmente denominada “lâmpada de LED tubular hermética”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.254, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.11.90
Mercadoria: Luminária de luz de LED (diodos emissores de luz) em formato tubular ovalado com carcaça de alumínio, lente de policarbonato com ângulo de dissipação de 120°, cabo de alimentação e driver, com fixação no teto por ganchos, abraçadeiras ou suporte para pendente, podendo ser instalada encostada a outras unidades para formar uma linha de luz, própria para instalação em ambientes internos comerciais, tais como atacarejos, mercados, shopping e lojas em geral, com dimensões de 60,5 mm x 80,5 mm x 1.145 mm, comercialmente denominada “lâmpada de LED tubular” .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.30.90
Mercadoria: Cilindro para envase e transporte de gás natural ou biometano, com comprimento de 1.800 mm a 3.500 mm, diâmetro de 400 mm a 550 mm e pressão máxima de operação de 250 bar, constituído por uma camada interna (liner ou forro) de PEAD, envolta por uma camada externa de resina epóxi reforçada com fibra de carbono e/ou fibra de vidro, contendo ainda insertos metálicos (bosses) nas extremidades superior e inferior, próprios para a conexão de tubos de abastecimento.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.257, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.82
Mercadoria: Aparelho comercialmente denominado “transmissor inteligente de temperatura com controle PID incorporado” , com dimensões de 83 x 113 x 97 mm, próprio para receber a medição de temperatura oriunda de um termopar ou de uma termorresistência (ou ainda a medição de outra grandeza representada em ohms ou mV) e, conforme o modo de operação configurado pelo usuário, convertê-la numa corrente de saída proporcional de 4 a 20 mA (modo “transmissor” ) ou compará-la com um valor de referência para emissão de um sinal de controle, por meio de um algoritmo PID (modo “controlador” ).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 90), RGI 2 a), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.258, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.89
Mercadoria: Aparelho comercialmente denominado “posicionador digital de válvula”, com dimensões de 83 x 126 x 207 mm, próprio para ser montado num atuador pneumático linear ou rotativo, que por sua vez é responsável por deslocar a haste de uma válvula de controle, de modo a mantê-la num ponto desejado. O aparelho é composto por: uma parte elétrica, destinada a medir continuamente a posição da haste da válvula, comparar essa posição com um valor de referência e emitir um sinal de controle corretivo; e uma parte pneumática, que utiliza uma pressão de alimentação para converter o sinal de corrente, recebido da parte elétrica, num sinal pneumático a ser fornecido ao atuador.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI, e Nota 7 do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.259, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8544.49.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Cabo elétrico para tensão não superior a 80 V, a ser utilizado no cabeamento estruturado de redes, permitindo o tráfego de dados entre aparelhos eletrônicos; constituído por um núcleo com dois ou quatro pares trançados de fios condutores de cobre, isolados individualmente com PEAD, e uma capa externa de PVC; desprovido de conectores nas suas extremidades; apresentado em comprimentos variados e acondicionado em rolos, bobinas ou caixas; comercialmente denominado “cabo de rede LAN” .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.260, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Suplemento alimentar para animais ruminantes, composto por nutrientes probióticos e prebióticos, óleos essenciais, minerais, enzimas e vitaminas, visando especialmente à melhoria do processo digestivo e ao aumento da imunidade contra carrapatos, moscas, vermes e outras infestações de parasitas; na forma de um pó, acondicionado em sacos plásticos, sachês plásticos ou baldes com capacidades de 500 g, 1, 10 ou 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.261, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7117.19.00
Mercadoria: Par de brincos constituído de latão (liga de 70% de cobre e 30% de zinco, em peso), revestido de metal precioso por meio do processo de eletrólise por imersão em uma solução de sal de ouro 18 quilates (liga de 75% de ouro, 19% de cobre e 6% de prata, em peso); embalado em saco plástico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 9 a) e 11 do Cap. 71) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.262, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Aditivo alimentar constituído por uma mistura de gelatina, goma jataí e maltodextrina; apresentado na forma de pó fino, de coloração branca ou bege clara; utilizado como espessante e gelificante em bebidas lácteas fermentadas e iogurtes; embalado em saco de papel multicamadas, forrado internamente por saco de polietileno atóxico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.264, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8402.90.00
Mercadoria: Equipamento em formato cilíndrico, dimensionado sob demanda, destinado a ser utilizado como parte de caldeiras aquatubulares de recuperação de químicos utilizadas em fábricas de papel e celulose, realizando as funções de separação da água do vapor, controle da qualidade do vapor gerado, manutenção dos níveis de água e de recuperação e armazenamento do vapor que não está sendo utilizado no processo; com capacidade nominal igual ou superior a 550 kg/s, próprio para operação à pressão nominal igual ou superior a 110 bar e temperatura nominal igual ou superior a 300°C, denominado comercialmente “domo de vapor” .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.265, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3214.10.10
Mercadoria: Mástique à base de bentonita, óleo, polibuteno e borracha butílica, na forma pastosa, para aplicação com espátula, utilizada, por exemplo, em camadas de 6 mm para obturar fendas em estruturas de concreto e em detalhamentos na impermeabilização com membranas geotêxteis, apresentada em baldes com capacidade de 15 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Pedestal de sinalização fabricado em plástico (PP), constituído por um tubo, uma fita de demarcação, uma tampa contendo ganchos e uma base de apoio cônica com uma pedra dentro, próprio para sinalização, orientação do fluxo de pessoas, demarcação e bloqueio de áreas, com 950 mm de altura e 4 kg de peso líquido.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Corrente de elos ovais de plástico (PEAD), de dimensões e cores variadas, utilizada, por exemplo, em conjunto com o pedestal de sinalização (não incluso) como equipamento de proteção coletiva para delimitar e isolar áreas, acondicionada em sacos com peso de até 3,21 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.268, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3306.90.00
Mercadoria: Conjunto (sortido) de uso doméstico utilizado para clareamento dos dentes, composto por uma caneta branqueadora contendo 2,5 ml de solução à base de peróxido de hidrogênio e um módulo portátil contendo diodos emissores de luz ultravioleta para acelerar a atuação da solução de clareamento, acondicionado em embalagem para venda a retalho, comercialmente denominado de “kit de clareamento dentário”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, 3 b) e 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.